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Sorriso: lei concede incentivos fiscais para instalação de empresas em loteamentos da iniciativa privada
A Lei visa fomentar o desenvolvimento econômico do município
Autorização e regulamentação à concessão de incentivos a loteamentos de zoneamento industrial da iniciativa privada. Esse é o teor da Lei nº 2.534, sancionada pelo prefeito Dilceu Rossato.
De acordo com o texto, a Lei visa fomentar o desenvolvimento econômico do município de Sorriso, através do incremento às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais e de prestação de serviços, traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ou benefícios para os adquirentes de tais lotes, visando à instalação de empreendimentos, o que, consequentemente permitirá o desenvolvimento urbano e social, proporcionando o aumento na produção de riquezas, geração de empregos, tributos e redução da desigualdade social.
Os incentivos fiscais e econômicos previstos na legislação integram:
I - Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI) na transferência referente à primeira aquisição do imóvel albergado por esta Lei;
II - Isenção da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção;
III - Isenção da Taxa de Licença para execução da obra;
IV - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo período máximo de 03 (três) anos;
V - Isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), referente à construção civil;
VI - Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor referente às Licenças Ambientais: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação;
VII - Isenção da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento, pelo período máximo de 03 (três) anos.
Incentivo
Ainda, segundo a Lei, os incentivos econômicos poderão ser concedidos, cumulativamente ou não, desde que proporcionem incremento de empregos e impostos e o proponente poderá pleitear o beneficio como pessoa jurídica.
Como forma de incentivar, a Lei prevê que o adquirente do lote industrial terá o prazo de dois anos a partir do compromisso de compra para iniciar suas edificações. O projeto arquitetônico e o ramo de atividade do empreendimento deverão estar em consonância com os Códigos de Obras, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Tributário, Ambiental e Sanitário do município.
Já em relação à perda do benefício, isso só ocorrerá caso a empresa que for beneficiada venha a paralisar ou extinguir sua atividade econômica; decretar falência ou destituição comercial, insolvência civil dos sócios, ou o requerimento de concordata preventiva, não cumulativamente ou dissolver a sociedade, sem motivo justificado.
Nesse caso, em que a empresa não cumprir com a finalidade da Lei, os valores deverão ser restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados com os respectivos acréscimos legais. A Lei 2.534 tem prazo de vigência de oito anos.