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Prefeitura de Sorriso publica decreto de contenção de gastos
Administração Municipal visa manter o equilíbrio das contas públicas
A Administração Municipal publicou no dia 01 de outubro o decreto nº 131/2015 que dispõe sobre medidas visando contenção de despesas da Administração Pública Municipal, em razão da manutenção do equilíbrio das contas públicas.
De acordo com o decreto, é inevitável a queda da receita em finais de exercício o que influencia na redução de valores das transferências constitucionais, bem como aquelas de convênio.
Além disso, há ainda a necessidade da manutenção do equilíbrio das contas públicas do Município, em especial para que não haja contas em restos a pagar, salvo aquelas previstas à longo prazo, e as que contarão com a disponibilidade de caixa que não poderão ser quitadas por força de contrato ou por falta de conclusão de obras e serviços; bem como a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar de nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o que levou à elaboração do decreto.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 131 DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
“Dispõe sobre medidas visando contenção de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão da manutenção do equilíbrio das contas públicas, e dá outras providências”.
Dilceu Rossato, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO que é inevitável a queda da receita em finais de exercício o que influencia na redução de valores das transferências constitucionais, bem como aquelas de convênio;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção do equilíbrio das contas públicas do Município, em especial para que não haja contas em restos a pagar, salvo aquelas previstas a longo prazo, e as que contarão com a disponibilidade de caixa que não poderão ser quitadas por força de contrato ou por falta de conclusão de obras e serviços;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar de nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
DECRETA:
Art. 1º Que todos os órgãos da Administração Direta e Indireta desta Municipalidade, a partir desta data deverão fazer contenção extraordinária de despesas.
Parágrafo único - A contenção de despesas a que se refere o Art. 1º será relacionada com gastos de telefone, água, material de expediente, gêneros alimentícios, material de higiene e limpeza e coffe break.
Art. 2º Ficam suspensas, a partir da edição deste decreto, todas e quaisquer aquisições e contratações de produtos e serviços que não sejam essenciais para a administração pública, exceto as que comprometam o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal e o cumprimento dos limites Constitucionais.
Art. 3º Ficam suspensas as aquisições de veículos, equipamentos e passagens aéreas devendo os casos extraordinários ser submetidos à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º Ficam suspensos os eventos culturais, esportivos e demais eventos de natureza comemorativa, que gerem quaisquer dispêndios financeiros ao município, devendo os casos extraordinários ser submetidos à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º Excluem-se da suspensão, as contratações de despesas futuras decorrentes de licitações em andamento autorizadas pela autoridade competente, bem como aquelas necessárias para cumprimento de objeto de convênio celebrado entre o Município e os Órgãos da Administração Estadual e Federal.
Art. 4º Fica proibida a utilização da frota de veículos do município nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização, antes das 07:00h e após às 18:00h, ressalvados os casos autorizados de viagem/missões oficiais, ou por motivo de emergência.
Parágrafo único. O responsável que não restituir o veículo no prazo previsto deverá apresentar justificativa, ficando sujeito à abertura de sindicância.
Art. 5º Fica proibida no âmbito da administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional a contratação de pessoal, exceto a título de substituição, nas áreas de Educação, Saúde, Limpeza Urbana, desde que justificada a efetiva necessidade do serviço e submetida à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 6º Fica contingenciado o pagamento de horas extras a partir da vigência deste Decreto, para os serviços considerados essenciais, e desde que previamente autorizados pelo chefe do executivo.
§ 1º Os titulares dos órgãos da administração direta deverão comunicar seus subordinados de que o serviço extra será contingenciado.
§ 2º Os titulares dos órgãos da administração direta deverão solicitar, previamente, autorização do chefe do poder executivo, informando a previsão de horas extras a serem pagas no mês, para que seja providenciado, junto à Secretaria Municipal de Administração, o provisionamento do pagamento de horas extras desses servidores.
§ 3º As horas extras eventualmente prestadas por servidores de serviços que não estejam informados pelos órgãos da administração direta, serão de responsabilidade exclusiva do titular da pasta.
§ 4º As despesas previstas neste artigo poderão, em casos excepcionais, ser autorizadas pelo Prefeito Municipal, quando presentes razões de relevante interesse público, mediante justificativa da Secretaria solicitante.
Art. 7º Diárias, adiantamentos e passagens apenas serão fornecidas em caráter especial e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal .
Parágrafo único. As despesas de viagens efetuadas em desacordo com o disposto neste artigo serão de exclusiva responsabilidade de quem as autorizar.
Art. 8º Determina a todos os setores da Administração Municipal que procedam à redução da utilização de aparelhos de ar refrigerado e que seja observado rigorosamente o horário de funcionamento da unidade.
Art. 9º A execução de serviços e obras que, embora contratadas pela Administração direta e Indireta, não tenham sido efetivamente iniciadas, e que, para sua implementação, sejam necessários recursos de contrapartidas financeiras do Tesouro Municipal, dependerá de prévia autorização do prefeito Municipal, mediante exposição de motivos encaminhada pelo titular do órgão contratante, observado ainda, em cada caso, o nível de disponibilidade financeira do município.
Art. 10º Fica estabelecido a Data de 04 de dezembro de 2015 para a emissão e levantamento de despesas realmente efetivadas pelas NADS ( Notas de Autorização de Despesa) do ano de 2015. Devendo o último protocolo ser realizado até 15 de dezembro de 2015 , sendo que após este período , excetuando-se as despesas oriundas de contratos continuados não serão autorizadas as Emissão das NADS e conseqüentemente as referidas Notas Fiscais. Assim fica determinado que a partir de 04 de Dezembro de 2015 só se realiza gastos Emergenciais.
Art. 11º Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto:
I – devem os dirigentes dos órgãos e entidades municipais:
a) zelar pelo cumprimento destas medidas;
b) executar as ações programadas em sua área de atuação;
c) manter rígido controle no fornecimento de alimentação e utilização dos veículos oficiais;
d) acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais deverão priorizar os gastos com recursos de convênios e ou programas de repasses federais e estaduais para que não cessem os repasses mensais ou a diminuição dos mesmos.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 01 de outubro de 2015.
DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal
Marilene Felicitá Savi
Secretária de Administração