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MT: apresentador de TV é condenado a indenizar a revista “Caras”
Sávio Pereira foi acusado de promover na televisão uma parceria inexistente entre o programa e a revista
O juiz Jorge Iafelice dos Santos, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o colunista social e apresentador Sávio Pereira, da TV Rondon (afiliada do SBT), a indenizar a revista “Caras” em R$ 6 mil, por danos morais.
A decisão foi proferida no último dia 4. A “Caras” é uma publicação especializada em notícias de famosos e celebridades, que circula em todo o Brasil.
A revista acusou o apresentador Sávio Pereira de ter usado “do investimento e do sucesso” da Caras para divulgar uma parceria inexistente entre ele e o periódico.
Conforme o processo, Sávio Pereira firmou contrato com a Caras para a publicação de informe publicitário em uma página, no valor de R$ 14 mil, que seria veiculado nas revistas distribuídas no Centro-Oeste, Minas Gerais, Espirito Santo e Norte do país.
Porém, segundo a Caras, durante o “Programa Night TV” - atual “Programa Sávio Pereira” -, exibido em março de 2010, foram divulgadas informações inverídicas que davam conta que Pereira seria o novo colunista da revista.
O programa cobriu um evento realizado no Restaurante Quintall, em Várzea Grande, que comemorava a alegada parceria entre o apresentador e a Caras.
Na ocasião, foram entrevistados diversos proprietários de empresas parceiras do programa, "comentando, a pedido dos apresentadores, a parceria realizada”.
A revista alegou que teve a marca utilizada pelo programa com a “finalidade inequívoca de aproveitamento do apelo comercial, constituindo ato ilícito por noticiar mentirosa associação entre Sávio Pereira e a Revista Caras”.
Por sua vez, o apresentador negou que tenha veiculado ser o novo colunista da revista.
Sávio Pereira alegou que organizou o jantar para celebrar o contrato do informe publicitário e que respeitou “o direito da autora e também de seus parceiros e clientes”.
“Não há como divulgar e distribuir sem dizer o nome, a marca, a finalidade e o tipo de negócio ali mostrado, mormente porque se trata de mídia televisiva”, disse ele, na ação.
Sávio Pereira ainda pediu que a Caras fosse condenada por litigância de má-fé (mentir no processo).
Ação procedente
A versão dos fatos apresentada pela Caras foi acatada pelo juiz Jorge Iafelice.
Ele verificou que, durante o programa, em diversos momentos, são apresentadas imagens da Revista Caras e, ainda, no rodapé das imagens, surge a mensagem “Dia 17 de março – Coluna Sávio Pereira – Revista Caras nº 854”.
“Ficando notória, portanto, a divulgação (no evento e no programa televisivo) da informação de que as partes seriam parceiras e que o proprietário da empresa ré seria o novo colunista da Revista Caras”, disse ele.
O juiz citou a Lei de Propriedade Industrial, que, dentre outros dispositivos, protege a divulgação indevida das marcas registradas.
Desta forma, ele avaliou que o apresentador utilizou a marca “Caras” de forma indevida e sem autorização.
“A divulgação da ré não se restringiu ao objeto do contrato, que seria um simples “Informe Publicitário”, tendo difundido tanto no evento como em seu programa televisivo uma parceria inexistente entre as partes, utilizando indevidamente da marca da autora a fim de autopromover-se, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro”, destacou.
Além da indenização de R$ 6 mil pelos danos morais, o magistrado também determinou que Sávio Pereira publique uma nota de esclarecimento no site do programa, “objetivando o esclarecimento acerca da inexistência de parceria entre as partes, além da inexistência de contratação do Sr. Sávio Pereira para ser
colunista da revista Caras”.
Em caso de não publicação da nota, será arbitrada multa de R$ 200 por dia de descumprimento.
Outro lado
Ao MidiaJur, o apresentador Sávio Pereira informou que vai recorrer da decisão e negou qualquer irregularidade na divulgação do evento.
“Fizemos os informes da maneira correta e jamais falei que era colunista da revista”, afirmou.