Estrutura do GAFFFF Sorriso ganha forma e entra na etapa decisiva de montagem
Juiz condena supervisor por divulgar fotos nuas da ex
Supervisor de vendas não aceitava fim de relacionamento com a vítima
Um supervisor de vendas de Cuiabá foi condenado a indenizar sua ex-namorada, em R$ 30 mil, por danos morais, após divulgar fotos dela nua na internet.
A decisão, dada no dia 6 de outubro, é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital. O supervisor também deverá arcar com R$ 1 mil por danos materiais.
Na ação, a mulher relatou que iniciou o relacionamento com o supervisor em 2012, o qual perdurou até 2015.
Segundo ela, o ex não aceitava o fim do namoro e começou a ameaça-la pela internet.
“As ameaças se concretizaram com postagens de suas fotos íntimas em uma rede social”, diz trecho da ação.
“Em razão disso, alega ter sofrido inúmeros transtornos e constrangimentos, requerendo ao final seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais”, complementou.
Conforme a ação, o supervisor de vendas não apresentou respostas à acusação da ex.
Ele também responde outro processo por agredir uma servidora pública. Esse caso em específico ocorreu em agosto de 2011, no bairro Jardim Califórnia, em Cuiabá. O servidor passou a ser réu em 2013, quando a denúncia foi aceita pela Justiça.
A decisão
Ao condenar o supervisor, o magistrado afirmou que as provas documentadas na ação demonstram não haver dúvidas de que foi o ex-namorado da mulher que propagou suas fotografias íntimas na internet.
“Conclui-se assim, ter restado comprovado a prática de ato ilícito pelo requerido consubstanciado na exposição das fotos íntimas da autora publicadas em uma rede social, absolutamente capaz de repercutir na esfera da dignidade da ofendida, passível de indenização, pois aptas a lesionar sua a integridade moral e psicológica de qualquer cidadão comum, de acordo com o artigo 7º, inciso I da lei 12.965/2014”, diz trecho da decisão.
Além do dano moral, conforme o juiz Yale Mendes, há também a necessidade de indenização por dano material, que atenda "as circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade”.
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente, o pedido inicial consequentemente condeno a parte requerida, pagar a parte requerente o valor de R$ 30 mil por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 219 cpc) e correção monetária (inpc) a partir do decisum (sumula 362-stj). Condeno o réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.082,19 a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso”., decidiu o magistrado.
Yale Mendes também condenou o supervisor de vendas ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (R$ 6 mil). A decisão do magistrado ainda cabe recurso.