Ex-prefeito receberá R$ 10 mil de shopping de Cuiabá por carro arrombado
Furto ocorreu em estacionamento do Pantanal Shopping, na capital
A juíza da 8ª Vara Cível de Cuiabá, Helena Maria Bezerra Ramos, determinou o cumprimento de uma sentença na qual o Pantanal Shopping foi condenado a pagar indenização por dano morais no valor de R$ 10 mil ao ex-prefeito de Planalto da Serra, Dênio Peixoto de Azevedo (DEM).
A partir da intimação, o Pantanal Shopping vai ter o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do valor da condenação devidamente atualizado sob pena de aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.
Se o pagamento não ocorrer dentro do prazo, serão fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Em abril de 2015, o ex-prefeito ganhou ação de indenização por dano moral após afirmar que no dia 6 de janeiro de 2012 um veículo de sua propriedade foi danificado no estacionamento do Pantanal Shopping. Vários objetos foram furtados que somavam a quantia de R$ 21,665 mil.
O prefeito informou que se dirigiu a sala de segurança e procedeu o registro de ocorrência interna e foi lhe assegurado o prazo de 48 horas para ressarcimento, o que não se confirmou.
Por outro lado, a defesa do Pantanal Shopping alegou que não havia nos autos qualquer comprovação acerca dos fatos noticiados na petição inicial, pois inexistia indícios referentes ao alegado arrombamento.
Na decisão, a magistrada destacou que o pedido de dano material não merecia prosperar, pois o prefeito não conseguiu comprovar que, de fato, sofreu extravios de materiais prejudicados
“Certo que as provas produzidas pelo requerente comprovam a ocorrência do fato em si, ou seja, que o arrombamento do veículo ocorreu dentro do estacionamento do shopping, fato este que não logrou o requerido afastar, na medida em que poderia ter trazido aos autos as filmagens das câmeras de segurança, o que não o fez(...) Todavia, não há prova no sentido de que o requerente era proprietário dos pertences e que os mesmos foram subtraídos do interior do veículo. Dessa forma, não basta, pura e simplesmente, a alegação do requerente nesse sentido, pois não veio aos autos o cupom fiscal ou qualquer outra prova da existência e propriedade dos bens (...) Ademais, não se mostra verossímil que as pessoas deixem dentro do veículo bens de elevado valor, bem como também não é comum que as pessoas não carreguem consigo pasta, carteira com documentos e dinheiro, celular, ainda mais ao entrarem num shopping”, diz um dos trechos da decisão.
Por isso, limitou sua condenação somente sob o aspecto da moral. “Por certo que, aquele que frequenta estabelecimento comercial, deixando seu veículo aos cuidados do fornecedor, ao se confrontar com a situação de arrombamento do bem, sofre abalo capaz de retirá-lo de seu equilíbrio emocional, colorindo-se a figura do dano moral, notadamente em razão da confiança depositada no requerido(...)Assim, entendo que o requerente deverá ser ressarcido ao dano moral sofrido, no valor que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, completou.