Cuiabana será indenizada por perder assento para o cantor Latino
LATAM Airlines terá que pagar R$ 3 mil de indenização
A juíza Tatiane Colombo, da 6ª Vara Cível da Capital, condenou a LATAM Airlines Brasil (antiga TAM Linhas Aéreas) a indenizar uma cuiabana em R$ 3 mil, a título de danos morais.
A decisão foi motivada pelo fato de a companhia aérea tê-la impedido de usar uma poltrona especial e cedido tal assento ao cantor Latino. Cabe recurso da decisão.
De acordo com os autos, a consumidora E. M. L. L. adquiriu uma passagem aérea com destino à cidade de Salvador (BA), em abril de 2014. Mediante o pagamento de taxa adicional de R$ 60, ela reservou um assento especial (Espaço +) para a sua filha J.B.D.M.L., menor de idade.
Conforme o processo, no voo de volta à Capital, entre as cidades de Salvador (BA) e São Paulo (SP), a filha da autora afirmou que foi impedida de sentar na poltrona especial, sob a alegação de que seria utilizada por pessoas com necessidades especiais.
No entanto, segundo J., quem se sentou na poltrona especial foi o cantor Latino, que estava acompanhado de integrantes de sua banda.
Após o episódio, de acordo com a ação, a empresa solicitou prazo de 70 dias para devolver o valor pago pela poltrona especial. Porém, tal valor não teria sido restituído.
“Salienta que não pôde sentar-se em sua poltrona de origem, próximo de seus familiares, o que, pela discriminação sofrida, lhe causou constrangimentos”, diz trecho da ação.
Em sua defesa, a LATAM alegou que houve culpa exclusiva da consumidora, que não teria observado que a poltrona do Espaço + não permite que menores de 15 anos se acomodem nos assentos próximos das saídas de emergência, “e que inexiste danos materiais a serem ressarcidos, pois houve a devolução da importância paga pelo assento especial”.
Devolução
Em sua decisão, a juíza Tatiane Colombo afirmou que não é verdadeira a alegação da empresa aérea de que o assento não poderia ser utilizado por menores de 15 anos, uma vez que a poltrona não está localizada em uma saída de emergência.
“Aliás, a requerida sequer impugna os fatos da inicial, ônus que lhe cabia. Ao contrário, a própria ré colaciona em fl. 38 as condições gerais de uso do ‘Espaço +’”, disse.
A magistrada também declarou que a empresa não conseguiu comprovar que realizou a devolução da taxa extra cobrada pela poltrona especial.
“Dessa forma, cabe à requerida restituir a requerente na forma simples, no valor de R$ 60,00, ainda mais para evitar o enriquecimento sem causa da ré”, declarou.
Indenização
Quanto ao dano moral, a magistrada relatou que ficou evidente a “exclusiva” culta da LATAM e a obrigação em indenizar a consumidora por tê-la impedido de utilizar o serviço pelo qual contratou.
“Não se trata de mero aborrecimento os fatos trazidos na inicial. Pelo contrário, o transtorno de ser barrado a utilizar pelo serviço contratado, do assento com maior espaço, por si só, a meu ver, evidencia a ocorrência dos danos morais”, disse.
Ao analisar o valor da indenização a ser paga, a magistrada entendeu que os R$ 30 mil solicitados pela consumidora se mostravam “fora dos parâmetros”.
“Assim, tenho que o dever de indenizar a requerente J.B.D.M.L. pelos danos morais sofridos se limita à reparação pelos danos causados, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitando-se a caracterização do enriquecimento sem causo e obedecendo as quantias indenizatórias arbitradas em casos análogos, entendo que o valor de R$ 3 mil seja suficiente para reparar os danos morais suportados e comprovados pela requerente”, declarou.
A juíza ainda determinou que a empresa arque com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estipulado em R$ 1,5 mil.
Outro lado
A assessoria de imprensa da Latam Airlines afirmou que a companhia só se manifestará nos autos do processo.