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Operador de máquinas leva prejuízo ao ser contratado em Sorriso para trabalhar na África
Um operador de máquinas agrícolas que trabalhou por nove anos em uma fazenda localizada em Moçambique teve negado o pedido para que a Justiça brasileira julgasse o contrato de prestação de serviço cumprido em solo africano. A decisão dada na Vara do Trabalho de Sorriso concluiu que o Judiciário brasileiro não é competente para julgar o caso, cabendo ao país onde o serviço foi prestado e analisado com base em sua legislação.
Ao procurar a Justiça do Trabalho em Mato Grosso, o trabalhador sustentou que a contratação foi feita de forma fraudulenta, envolvendo uma empresa brasileira e outra moçambicana, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A fraude, segundo ele, beneficiou ambas as empresas ao eximi-las de cumprimento das leis brasileiras, como o recolhimento do FGTS e da Previdência Social.
Ele afirmou ter sido contratado em Sorriso, no ano de 2014, e transferido para o continente africano, onde recebeu ordens de duas empresas. Por fim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa brasileira e a responsabilização solidária da empresa moçambicana no pagamento de férias e outros direitos trabalhistas.
O juiz Daniel Ricardo concluiu, no entanto, que não ficou comprovado a fraude, nem vínculo com a empresa brasileira ou a existência de grupo econômico entre as duas empresas. Contrariando a tese do operador de máquinas que teria sido contratado em solo brasileiro, uma testemunha afirmou que o processo de contratação e assinatura do contrato ocorreu na cidade de Quelimane, sede da empresa moçambicana onde o trabalhador prestou serviços.
O trabalhador admitiu ter recebido apenas ligações de Moçambique com a proposta de trabalho, ou que o juiz avaliou insuficientemente para atrair a competência da justiça brasileira. Com base nos documentos apresentados, o juiz concluiu que não houve admissão de trabalhador em solo nacional e sim contratado no exterior para trabalhar em favor de empresa estrangeira.
O magistrado também destacou a existência de recolhimentos previdenciários e renovações de contratos no país africano, confirmando que o operador de máquinas foi contratado em solo estrangeiro e por empresa que não tinha filial ou representante no Brasil. “Considerando que não houve fraude na contratação e que tanto a contratação quanto à prestação de serviço realizada em Moçambique, o que se tem nos autos é um cenário de contratação de empregado brasileiro no exterior para trabalhar em favor de empresa também estrangeira.”, afirmou o juiz.
Diante do contrato firmado em outro por empresa estrangeira para execução de serviço no exterior, o juiz decidiu que o Judiciário brasileiro não tem jurisdição para discutir o contrato de trabalho e nem aplicar a legislação brasileira.
Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, o magistrado concluiu que vigorava a aplicação do Código de Bustamante, legislação internacional de qual o Brasil é signatário.