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Mulher terá que indenizar suposta amante do marido por agressão
A filha dela também foi condenada por ajudar a bater
A proprietária de uma academia em Cuiabá terá que indenizar em R$ 3,4 mil, por danos morais e materiais, a suposta amante do marido por tê-la agredido com socos e tapas.
A decisão, do último dia 20 de janeiro, é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital. A filha dela também foi condenada por colaborar com a agressão.
De acordo com a ação, o caso ocorreu em janeiro de 2012 no bairro CPA II. Conforme a vítima, as acusadas se dirigiram até a sua residência e sem que ela pudesse ter “nenhuma reação”, começaram a agredi-la.
A mulher relatou que o marido da empresária se dizia divorciado quando começou um relacionamento com ela e que, inclusive, o namoro era aberto para sociedade.
Afirmou ainda que por conta das agressões, teve que pagar R$ 2 mil em tratamento médico.
Em sua defesa, a empresária negou o fato e relatou que a suposta amante “destruiu” sua família ao se envolver com seu marido enquanto ainda estava casado.
Disse também que a mulher, mesmo após conseguir “roubar” seu marido, continuou a frequentar sua academia com “único e exclusivo intuito” de “deboche”.
“Segue afirmando que o boletim de ocorrência atesta que não houve lesões corporais, que as verdadeiras vítimas são as requeridas, que não existe dano a ser reparado, não havendo provas do constrangimento”, diz trecho da defesa.
Provas confirmam agressão
Na decisão, o juiz Gilberto Bussiki disse que o laudo da Politec (Perícia Oficial de Identificação Técnica) demostraram que a mulher sofreu agressões físicas que lhe ocasionaram várias lesões corporais.
Conforme o magistrado, o fato também ficou comprovado em outro processo que tramita no Juizado Especial Criminal Unificado, onde a empresária aceitou “prestar serviços à comunidade, pelo prazo de 4 meses, na entidade Casa de Apoio à Família para reparar o dano".
Para o juiz, o fato de a vítima ser ou não amante do marido da empresária não dava o direito dela e da filha tê-la agredido.
“Ademais, ainda que as promovidas tivessem se sentindo ofendidas pelas atitudes da demandante, jamais poderiam ter agredido física e moralmente da forma como fizeram. Independente da motivação, não é admissível que as partes requeridas tomem as atitudes que tomaram”, diz trecho da decisão.
Além da indenização no valor de R$ 3,4 mil, o magistrado ainda condenou mãe e filha ao pagamento das custas e despesas do processo.