Motorista de Land Rover é preso após acidente que matou criança de 4 anos em Sorriso
Justiça Federal nega pedido do MPF para proibir o "correntão"
Técnica, que possibilita retirada rápida de vegetação, foi autorizada em julho através de decreto
O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal em Mato Grosso, negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para proibir no Estado a utilização da técnica de desmatamento conhecida como “correntão”.
O “correntão” é uma técnica de manejo utilizada para desmatar áreas rurais. O implemento agrícola é composto por uma corrente de aço reforçada, que tem suas extremidades presas a tratores de esteira, que vão rebocando a corrente e varrendo a vegetação.
Na ação, o MPF requereu que fosse considerado inconstitucional o Decreto Legislativo 49/2016, de autoria do deputado Dilmar Dal Bosco (DEM), que liberou o “correntão” mediante autorização de desmatamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).
O MPF justificou que o “correntão” deveria ser proibido, pois se trata de “técnica de desmatamento rudimentar e altamente destrutiva, que coloca em risco o solo, bem como as espécies da fauna e da flora”.
Em fevereiro, o Governo do Estado, através do Decreto Estadual 420, passou a configurar como crime ambiental o uso do “correntão” para supressão de vegetação nativa do uso alternativo do solo em Mato Grosso.
Cinco meses depois, a Assembleia Legislativa suspendeu os efeitos do artigo 68 do Decreto 420, que proibia o uso da técnica para abertura de áreas rurais no Estado.
O próprio Estado admitiu, posteriormente, que o Poder Legislativo agiu corretamente ao sustar os efeitos do Decreto Estadual.
Ao se manifestar, o Governo assumiu que o Decreto 420 não apresentava dados que comprovassem que o “correntão” seja mais lesivo ao meio ambiente do que outros métodos de desmatamento.
Em sua decisão, o juiz Cesar Augusto Bearsi afirmou que no sistema jurídico brasileiro, decreto é uma norma “puramente regulamentar”, que não tem o poder de proibir ou determinar nenhuma conduta.
Portanto, segundo o magistrado, o Decreto Legislativo não pode ser considerado inconstitucional, conforme sustentou o MPF na ação.
“Na disciplina de condutas, só a Lei (princípio da legalidade) pode dizer a uma pessoa o que ela pode ou não pode fazer, de modo que a proibição de conduta contida no simples decreto do executivo, não tem valor perante o art. 5º, II, da Constituição”, disse o juiz.
Bearsi explicou, ainda, que o Código Florestal não proíbe nenhum método específico de desmatamento e determina que o manejo de áreas rurais seja definido após apresentação de projeto feito por engenheiros florestais, biólogos, geólogos, etc.
“A título ilustrativo, cito o exemplo da queimada, que é permitida em determinado período do ano, em outro já não é. Isso tudo reforça que é totalmente inadequado escolher um método de desmatamento e, já na norma geral de conduta, proibi-lo”.
O juiz destacou também que a ação do MPF não apresenta argumentos científicos que comprovem que a técnica do “correntão” seja realmente danosa ao meio ambiente. Para Bearsi, o processo se baseou apenas na opinião do Ministério Público e de servidores do Ibama.
“Note-se que os pareceres que instruíram a inicial não passam de opiniões de servidores do IBAMA, desprovidos de rigor científico, não mencionam as alternativas possíveis e, muito menos, faz a respectiva compatibilização com a época do ano, tipo de área de cultura utilizada, confronto entre as técnicas passíveis de serem usadas considerando a realidade das diversas regiões de MT etc”.
Ainda na decisão, Bearsi sugeriu que o Ministério Público apresentasse outros métodos de desmatamento que sejam considerados por eles menos nocivos ao meio ambiente e, que ainda assim, permita o manejo das áreas rurais.
“O que poderia ser feito, e não está nos autos, é a indicação de uma técnica alternativa que causasse menor impacto, mas ainda assim possibilitasse o uso da terra”, citou na decisão.