"Agora é hora de administrar a tristeza", diz Ancelotti após eliminação do Brasil para a Noruega
Justiça condena o Estado a indenizar homem preso por engano
O autor do processo foi preso acusado de ter praticado os crimes de latrocínio e formação de quadrilha
O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 25 mil a um homem que foi preso indevidamente por cinco dias.
A decisão é do dia 28 de janeiro deste ano.
Conforme os autos do processo, E. B. S. foi preso de forma irregular e ficou trancado por cinco dias, na Polinter (Serviço de Polícia Interestadual), em razão de um erro do Estado na identificação do verdadeiro criminoso.
O autor do processo foi preso acusado de ter praticado os crimes de latrocínio e formação de quadrilha, cometidos, segundo ele, pelo seu vizinho, que teria usado seus documentos ilegalmente.
Segundo a ação, após a prisão, a autoridade policial responsável pela investigação constatou que o verdadeiro autor dos crimes teria usado a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de E. B. S., no Município de Poconé (100 km ao Sul de Cuiabá).
Em sua defesa, o Estado alegou não ter encontrado nos autos da ação nenhum documento que comprovasse o suposto erro cometido.
Seror, ao julgar o mérito da ação, apontou a responsabilidade estatal do Poder Público sobre a situação sofrida por E.B.S.
“Na responsabilidade objetiva, basta provar o fato, o dano e o nexo causal, não sendo necessária uma conduta ilícita do agente para nascer-lhe o dever de reparação [...] Deve-se refletir que, de fato, a responsabilidade do Estado não pode ser objetiva em todos os casos, sob pena de se considerar o ente público como um segurador a todos os imprevistos da vida. É por isso que, nos casos de responsabilidade estatal por comportamentos omissivos, deve-se buscar, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a culpa do Estado, que pode ser presumida em virtude da posição desfavorável do administrado”, declarou o magistrado.
Além disso, o juiz levou em consideração os danos causados à honra do cidadão preso equivocadamente.
“O caso em debate se refere ao chamado dano moral puro, cujas circunstâncias e ofensas foram detidamente comprovadas nos autos, mais precisamente, a decisão que expediu o alvará de soltura nº 34/2008 (fls. 18/20), bem como a declaração da própria autoridade policial constatando que um terceiro utilizou o nome do Requerente (fls. 24/27), sendo o terceiro indiciado por prática do crime de falsidade ideológica, restando chegar-se ao quantum devido”, disse Seror.
“Assim, considerando os fatos destes autos, a situação social do autor, o tempo que este restou sob custódia do Estado, e a potencialidade do Requerido, arbitro o valor da indenização em R$ 25 mil”, concluiu.
Com a decisão, o magistrado também jugou a extinção do processo e determinou que o Estado arque com os custos de honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.