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Juíza reclama de decisão do STF e manda depoimento de Mauro Savi ao Ministério Público
As declarações dadas em juízo pelo parlamentar irão subsidiar um inquérito civil
A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, autorizou no dia 15 que um depoimento do deputado estadual Mauro Savi (PSB) seja encaminhado a promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Probidade Administrativa.
As declarações dadas em juízo pelo parlamentar socialista irão subsidiar um inquérito civil aberto comandado pelo promotor André Luiz Almeida.
Em fevereiro quando depos como testemunha na "Operação Metástase - Célula Mãe", Savi declarou em juízo que os parlamentares prestam um papel de assistencialismo para eleitores com a utilização da verba de suprimentos. Ele recordou que, desde que assumiu o primeiro mandato em 2002, a verba existia e que só veio a ser extinta no ano passado por uma decisão colegiada.
Também em sua decisão, a magistrada reclamou da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que determinou a soltura do ex-deputado estadual José Geraldo Riva (sem partido) e o ex-chefe de gabinete, Geraldo Lauro. "Embora o entendimento desta magistrada seja pela necessidade da manutenção do acusado em cárcere, pelos motivos que já exaustivamente expus nas decisões anteriores, às quais ora me reporto, ratificando-as integralmente, o certo é que não me é dado descumprir ordem da Suprema Corte", desabafou.
Selma Rosane Santos Arruda determinou nove medidas cautelares para Geraldo Lauro como uso de tornozeleira eletrônica e proibição de entrar na Assembleia Legislativa, mesmo sendo servidor efetivo. Riva também teve o uso de tornozeleira determinado, mas o desembargador Juvenal Pereira suspendeu a restrição.
Além de Riva e Geraldo Lauro, são réus na ação criminal a servidora Maria Helena Ribeiro Ayres Caramelo, contador Hilton Carlos da Costa Campos e a ex-servidora Marisol Castro Sodré. Outros 23 ex-funcionários do Legislativo responde outra ação penal que foi desembrada.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
1 – Embora o entendimento desta magistrada seja pela necessidade da manutenção do acusado GERALDO LAURO em cárcere, pelos motivos que já exaustivamente expus nas decisões anteriores, às quais ora me reporto, ratificando-as integralmente, o certo é que não me é dado descumprir ordem da Suprema Corte.
Todavia, havendo expressa autorização daquela instância no sentido de que este juízo estipule medidas cautelares diversas da prisão, passo a fazê-lo, neste momento.
As medidas cautelares diversas da prisão são cabíveis na totalidade, já que solto deverá ser monitorado de modo a evitar que cometa atos que impeçam o desfecho do processo.
Outrossim, a manutenção do acusado sob vigilância, não apenas poderá impedir que ocorram tais danos, como também ajudará a evitar que entre em contato com outros réus e com servidores da Assembleia Legislativa envolvidos nos eventos criminosos de que é acusado.
Isto posto, diante da impossibilidade de mantê-lo sob custódia e atendendo ao permissivo expressamente colocado na decisão superior, imponho ao réu GERALDO LAURO o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP):
a)comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades;
b)proibição de acesso e comparecimento à Assembleia Legislativa de Mato Grosso;
c) comunicar previamente ao juízo quanto a eventual necessidade de se ausentar da Comarca;
d) proibição de ausentar-se do país sem autorização do Juízo;
e)recolhimento domiciliar no período noturno e aos sábados, domingos e feriados em período integral;
f) monitoração eletrônica, que visa assegurar o cumprimento das demais condições impostas nesta decisão, da seguinte forma:
f.1) não ter nenhum tipo de comportamento que possa afetar o normal funcionamento da tornozeleira eletrônica, especialmente atos tendentes a desligá-la ou dificultar a transmissão das informações para a Unidade Gestora de Monitoração, causar estragos ao equipamento ou permitir que outros o façam.
f.2) o acusado fica obrigado a informar, imediatamente, à Unidade Gestora de Monitoração, se detectar falha no equipamento, bem como a recarregar a tornozeleira de forma correta todos os dias;
f.3) o descumprimento de qualquer das imposições acima ensejará revogação do benefício e restabelecimento da prisão em cárcere, o que obstará nova inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.
Designo audiência de admoestação e colocação da tornozeleira eletrônica para esta data, 18/04/2016, às 17:00 horas.
Comunique-se a SEJUDH/MT.
Intimem-se Defesa e Ministério Público.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Em razão da proibição de ausentar-se do País sem autorização, determino que o réu apresente em juízo os seus passaportes, em 24 horas, conforme prevê o artigo 320 do CPP.
Determino, ainda, que sejam comunicadas as autoridades de polícia de fronteiras (Polícia Federal).
Por outro lado, verificando que o uso do passaporte não é necessário em países do Mercosul, determino sejam oficiadas as Embaixadas dos respectivos países, informando a proibição de expedição de novo passaporte, tudo com vistas a evitar que o réu se ausente do País, quebrando a condição imposta no item “d” supra.
2 – Defiro os requerimentos formulados pela defesa do acusado JOSÉ GERALDO RIVA (fls. 2895/2897), modificando a alínea “c” da decisão proferida pelo Juízo plantonista (fls. 2891/2892), que fixou a condição de proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo. Assim, o réu, em caso de eventual necessidade de ausentar-se da Comarca deverá comunicar previamente ao juízo, bem como à Central de Monitoramento Eletrônico da SEJUDH.
Oficie-se, ainda, à Central de Monitoramento Eletrônico informando que a medida cautelar de proibição de acesso a órgão público se restringe apenas à Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Ciências as partes.
3 – Trata-se de pedido formulado pela 11ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, requerendo autorização para o compartilhamento das provas contidas nestes autos, notadamente a oitiva do Deputado Mauro Savi, para fins de instrução do Inquérito Civil SIMP nº. 002214-023/2013 (fls. 2880).
POIS BEM.
Não há dúvida alguma da validade formal da prova emprestada, impondo-se, no caso de prova produzida em bojo de investigação pré-processual, sua consolidação em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
“EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.” (Pet 3683 QO / MG - Relator: Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 13/08/2008 - Tribunal Pleno - Publicação DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009)”.
Deste modo, defiro o compartilhamento de provas contidas nestes autos, com a 11ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, para fins de instrução do Inquérito Civil SIMP nº. 002214-023/2015.
Remeta-se aquela promotoria cópia do depoimento da testemunha Mauro Savi.
Cumpra-se.