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Juíza extingue ação e mantém Botelho na presidência da AL
A ação popular havia sido ajuizada pelo advogado Edno Damascena de Farias
A juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguiu a ação popular que pedia o afastamento do deputado estadual Eduardo Botelho (DEM) da presidência da Assembleia Legislativa e a realização de uma nova eleição para a Mesa Diretora.
O democrata assumiu a função, pela terceira vez consecutiva, na última segunda-feira (1º). A ação popular foi ajuizada pelo advogado Edno Damascena de Farias, de Rondonópolis.
Na ação, o advogado alegou que o artigo 57 da Constituição Federal veda, expressamente, a reeleição dos presidentes das casas legislativas, no âmbito federal e estadual.
Ele afirmou que essa vedação foi recentemente reafirmada em decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que impediu o deputado estadual de Roraima, Jalser Renier (SD), de assumir um sexto mandato como presidente da Assembleia daquele Estado e ordenou uma nova eleição para Mesa.
“Assevera que a Constituição Estadual, pelo principio da simetria, não pode dispor de forma diversa em relação às matérias que estão dispostas na Constituição Federal, como definido na ADI 486/DF e, no caso, não há na Constituição Estadual, autorização para a reeleição do Presidente da ALMT, para o mesmo cargo, na mesma legislatura”, diz trecho da ação.
A decisão
Em sua decisão, a magistrada afirmou que ao contrário do que sustentou o advogado, a Constituição do Estado de Mato Grosso prevê, expressamente, a possiblidade da reeleição dos membros da Mesa Diretora, em afronta a Constituição Federal.
Dessa forma, conforme ela, o advogado escolheu o procedimento inadequado para contestar a recondução de Botelho no cargo. Vidotti declarou que somente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pode ser proposta contra a reeleição.
Uma ADIN já foi movida pela Conacate, que representa servidores públicos de todo o país, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a recondução. Leia AQUI.
“A reeleição dos membros da Mesa Diretora da ALMT está fundamentada em ato normativo interno e na Constituição do Estado de Mato Grosso, ao passo que o pedido de anulação da reeleição está fundamentado em norma constitucional, restando claro que a pretensão final da ação popular é que se declare a inconstitucionalidade do §1º, artigo 12, Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, esvaziando a eficácia da referida norma, efeito que ultrapassa as partes do processo”, diz trecho da decisão.
“Dessa maneira, denota-se que o autor popular não escolheu o procedimento adequado ao seu pedido, faltando-lhe, por esse motivo, interesse processual – adequação, o que leva a extinção do processo sem julgamento do mérito”, decidiu a juíza.