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Juiz condena Estado a indenizar homem preso ilegalmente
Homem permaneceu na cadeia apenas porque tinha o mesmo nome que acusado de crime
O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou o Estado, por danos morais, a indenizar E.O.S. em R$ 30 mil por tê-lo mantido preso indevidamente durante nove dias.
A decisão é passível de recurso.
Segundo o processo, uma ação criminal de 1995, da Comarca de Rosário Oeste (111 km de Cuiabá), tinha como réu um homem com o mesmo nome de E.O.S. No entanto, a denúncia não trazia dados mais aprofundados sobre o criminoso, como CPF, RG e filiação.
Em 2001, a juíza da comarca decretou a prisão preventiva de duas pessoas com o mesmo nome sem que fosse constatado que eles haviam cometido algum crime ou fossem réu na ação de 1995, já que a única coisa em comum que eles tinham com o criminoso era o nome.
O autor da ação de indenização relatou, no processo, que teve sua prisão cumprida pela Polícia Militar em 2007, quando se deslocava de São Paulo para Mato Grosso do Sul.
Na ocasião, ele teria ficado detido por nove dias, de 18 de maio a 26 do mesmo mês.
Ele alegou que o prazo que o Estado tinha para efetuar a prisão já havia extrapolado no momento da abordagem feita pela polícia.
E.O.S. solicitou, na ação, impetrada na comarca de Ivinhema (MS), a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
O Estado de Mato Grosso alegou, por outro lado, que a prisão decorreu de um processo criminal, o que configuraria em um ato legal.
Afirmou ainda que não existiu má-fé ou conduta temerária por parte do Estado e alegou a incompetência territorial, já que a prisão foi efetuada em Mato Grosso do Sul e não em Mato Grosso.
Ato ilícito
O juiz compreendeu, em sua decisão, que o “dano material” não consiste na prisão na cidade de Mato Grosso do Sul e sim no “ato ilícito” praticado pelo agente público vinculado do Estado de Mato Grosso, que ordenou judicialmente a prisão preventiva de E.O.S..
Ele afirmou ainda, pautado pela Constituição, que cabe ao Estado responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
“Desse modo, para configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar por parte do Estado, basta que se comprove o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, sendo desnecessário perquirir quanto ao elemento subjetivo”, afirmou o magistrado.
O magistrado constatou que na denúncia de 1995 constavam apenas as qualificações indiretas do indiciado descritas por uma testemunha: possuía aproximadamente 28 anos de idade, era moreno, magro, tinha 1,60 de estatura, olhos pretos, barba e bigode raspados.
Como, segundo o juiz, não existiam maiores dados sobre o acusado, foi realizada uma citação por edital, da qual encontraram dois sujeitos de nome E.O.S., um nascido em 1959 e outro em 1977.
O juiz considerou que R$ 30 mil seria uma quantia expressiva para compensar o sofrimento provocado pela ofensa, não representando, no entanto, fonte de enriquecimento.