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Delegado vai dizer se investigou ameaça de morte contra juíza
A determinação para que Stringueta seja ouvido é do desembargador Orlando de Almeida Perri
O delegado Flávio Henrique Stringuetta, da Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO), foi intimado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a prestar depoimento no dia 13 de março deste ano, às 14 horas e esclarecer se abriu ou não investigação sobre a denúncia de que o ex-vereador João Emanuel Moreira Lima teria determinando um salve (ordem) para que criminosos da facção Comando Vermelho (CV) matassem a juíza Selma Rosane Santos Arruda, titular da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
Caso a denúncia tenha sido investigada por meio de algum inquérito policial, o delegado deverá esclarecer se a magistrada teve ou não acesso aos detalhes da investigação.
A determinação para que Stringueta seja ouvido é do desembargador Orlando de Almeida Perri, relator de um recurso de exceção de suspeição interposto pela defesa de João Emanuel contra a juíza Selma Rosane.
Na sessão, a ser realizada no Plenário 4 do Tribunal de Justiça, também será inquida a gestora da 7ª Vara Criminal, Rosivete dos Santos Maciel. O pedido para ouvir as testemunhas partiu da defesa de João Emanuel. A juíza Selma também poderá indicar testemunhas a serem ouvidas.
A magistrada é responsável pelos 5 mandados de prisão preventiva contra João Emanuel que o levaram de volta para o Centro de Custódia da Capital (CCC) em agosto do ano passado na da Operação Catelo de Areia deflagrada pela GCCO chefiada por Flávio Strigueta.
A estratégia dos advogados do ex-vereador réu em várias ações penais sob acusação de fraudes, corrupção e desvio de dinheiro público, é afastar a magistrada da ação penal contra ele derivada da Operação Castelo de Areia. Nessa linha, a defesa sustenta que Selma Rosane tinha amplo e irrestrito acesso à investigação conduzida por Stringueta antes mesmo de decretar sua prisão preventiva e antes de receber a denúncia contra ele oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE). Assim, a defesa entende que a juíza é suspeita para julgar João Emanuel.
Depois que as prisões determinadas por Selma Rosane foram cumpridas pela Polícia Civil, o estelionatário Walter Dias Magalhães Júnior, apontado como chefe da organização criminosa, afirmou num depoimento que João Emanuel teria elaborado um plano para matar a magistrada uma vez que ela estaria atrapalhando os negócios ilícitos da organização criminosa.
Em entrevistas à imprensa, o delegado Flávio Stringuetta relatou que tal informação já era de conhecimento da Gerência de Combate ao Crime Organizado há pelo menos 2 meses antes, pois a própria Selma Rosane teria procurado a Polícia Civil, mais especificamente a GCCO, para apurar se a suposta ameaça de morte contra ela era verdadeira ou não. Na época, a defesa de João Emanuel negou a acusação e disse que tal versão era absurda. Sua defesa anunciou que processaria Walter Magalhães por calúnia, difamação e denunciação caluniosa.
Juíza nega ter acionado delegado para investigar ameaça
Selma Rosane já foi intimada e se manifestou nos autos negando que tenha acionado o chefe da CGGO para investigar a suposta ordem de morte contra ela dada por João Emanuel. Ela afirma, categoricamente, que não levou ao conhecimento da autoridade policial a suposta trama criminosa, mas, sim, que sua “equipe de segurança, por meio de informantes, foi quem recebeu essa notícia e repassou à autoridade policial”.
A juíza sustenta que “não houve comunicação formal dos agentes da segurança ao delegado Flávio Stringuetta, apenas verbalizaram o rumor que surgiu”, e que boatos envolvendo sua pessoa são comuns, por se tratar de uma Vara onde tramitam diversas ações penais nas quais se apuram crimes de grande repercussão.
Selma, apesar de confirmar que o réu Walter Dias Magalhães mencionou em seu interrogatório extrajudicial a suposta intenção de João Emanuel de emitir um ‘salve’ a um dos líderes da facção Comando Vermelho, com o fim de atentar contra sua vida, enfatiza que este “suposto atentado” não influiu em seu convencimento. Por fim, afirmou que “não nutre nenhum sentimento de temor, raiva, perseguição, ou mesmo qualquer discrição ou preferência pelo acusado [João Emanuel]”, não se podendo confundir “o rigor da condução processual, com animosidade ou vilipêndio”.
Em sua decisão, Orlando Perri esclarece que dentre as várias alegações e fatos apontados pela defesa de João Emanuel, o único motivo [fundamento] que, em tese, poderia justificar a imparcialidade de Selma Rosane, refere-se ao suposto “salve” dado pelo ex-vereador no sentido de encomendar a morte da magistrada.
“E se, de fato, houve a apuração de tais notícias, qual foi o grau de profundidade destas investigações, e se ocorreu ou não a participação direta [ou indireta] da magistrada durante a apuração dos fatos, uma vez que, ao que tudo indica, ela possuía livre acesso ao delegado titular do Grupo de Combate ao Crime Organizado, Flávio Stringuetta”, argumenta o desembargador.
Confira a íntegra do despacho de Orlando Perri
Decisão
Vistos etc.,
Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por João Emanuel Moreira Lima, em face da magistrada Selma Rosane Santos Arruda, juíza titular da Sétima Vara Criminal da Capital, e responsável, entre outros, pela condução dos autos da ação penal n. 24686-88.2016.811.0042 [código 447723], na qual o excipiente foi denunciado, juntamente com outros seis acusados, pela prática de dois crimes de estelionato e de integrar organização criminosa, em concurso material.
Aduz o excipiente que a magistrada excepta decretou sua prisão cautelar nos autos do pedido cautelar n. 446459, decorrente da operação denominada “Castelo de Areia”, bem como no pedido cautelar n. 447865, de outra operação denominada “Aprendiz”, porque teria sido descoberto um plano, supostamente arquitetado pelo ora requerente, para atentar contra a vida da juíza.
Assim, transmudando-se de juíza para vítima, ficou caracterizado seu impedimento para atuar nas ações penais propostas contra ele, com fundamento no art. 252, IV e art. 254, I e IV, ambos do CPP.
Outro fundamento invocado pelo excipiente, diz respeito à providência adotada pela magistrada nos autos da ação penal n. 11644-06.2015.811.0042 [código 407031] – onde o excipiente atuou como advogado –, quando determinou a remessa de documentos à OAB/MT para instauração de procedimento contra o excipiente, em razão de sua ausência de uma audiência, revelando, a seu ver, a existência de “ânimo negativo”.
Assinala o excipiente que a magistrada excepta ofendeu a jurisdição do Tribunal de Justiça, uma vez que, em relação aos fatos decorrentes da Operação “Castelo de Areia”, sua prisão preventiva tinha sido convertida em domiciliar – decisão proferida no HC n. 125351/2016 – e, mesmo assim, “para driblar a competência do Tribunal de Justiça”, a juíza decretou nova prisão preventiva com supedâneo em argumentos preexistentes e sub judice em outras ações.
Destaca o excipiente que o decreto prisional [na operação Castelo de Areia] foi calcado em declarações prestadas extrajudicialmente por outro corréu, e consideradas como “verdade absoluta” pela magistrada, afirmando que não há serenidade, não há isenção, e que a imparcialidade está maculada.
Consigna que o depoimento prestado pelo coacusado Walter Dias Magalhães não possui nenhuma credibilidade, e que a magistrada excepta demonstrou interesse no exercício de atividade político-partidária após sua aposentadoria.
Sustenta, finalmente, que a magistrada excepta, durante entrevista, afirmou que seu filho “teria sido aliciado” para forçar seu impedimento para atuação em determinados feitos, e que o excipiente revela grande temor – diante de todos os fatos noticiados, e do oferecimento da presente exceção de suspeição – de ser alvo de perseguição.
Requer, ao final, a procedência da suspeição da magistrada excepta e a remessa dos autos ao seu substituto legal.
Juntou documentos e apresentou rol de testemunhas.
A magistrada excepta apresentou resposta, rechaçando, pontualmente, cada alegação suscitada pelo excipiente.
No atinente ao suposto pedido de abertura de procedimento disciplinar na OAB/MT, aduz que, de fato, comunicou à aludida instituição os fatos ocorridos na ação penal na qual João Emanuel atuava como advogado, apenas para conhecimento dos fatos e apuração de responsabilidades.
Em relação à alegação da condição de vítima da magistrada, a excepta afirma, categoricamente, que não levou ao conhecimento da autoridade policial a suposta trama criminosa, mas, sim, que sua “equipe de segurança, por meio de informantes, foi quem recebeu essa notícia e repassou à autoridade policial”.
Assevera que “não houve comunicação formal dos agentes da segurança ao Delegado, apenas verbalizaram o rumor que surgiu”, e que boatos envolvendo sua pessoa são comuns, por se tratar de uma Vara onde tramitam diversas ações penais nas quais se apuram crimes de grande repercussão.
Apesar de confirmar que o corréu Walter Dias Magalhães mencionou em seu interrogatório extrajudicial a “suposta intenção do excipiente de emitir um ‘salve’ a um dos líderes da facção criminosa denominada Comando Vermelho”, com o fim de atentar contra sua vida, assevera que este “suposto atentado” não influiu em seu convencimento, ressaltando, em reforço, que as hipóteses previstas no art. 252 e art. 254 não abrangem esta situação.
Afirma que “não nutre nenhum sentimento de temor, raiva, perseguição, ou mesmo qualquer discrição ou preferência pelo acusado”, não se podendo confundir “o rigor da condução processual, com animosidade ou vilipêndio”.
Argumenta que não houve ofensa à jurisdição do Tribunal de Justiça, bem como repele as demais alegações do excepto, razão pela qual rejeitou a exceção de suspeição apresentada, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para análise, consoante determina o art. 100 do Código de Processo Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da arguição, por não visualizar nenhuma causa de suspeição prevista no art. 254 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Segundo Hidejalma Muccio: “No julgamento pela instância superior, têm-se dois momentos: o juízo de prelibação e o juízo de essência ou de delibação. No juízo de prelibação, decide-se sobre a relevância da arguição, a sua admissibilidade. Nesse primeiro juízo verifica-se se a suspeição é fundada, tendo-se o disposto no art. 254 do CPP. No juízo de essência ou de delibação, uma vez superada a questão da relevância, julga-se o mérito da exceção, se ela procede ou não” [Curso de Processo Penal, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 666 – grifo é nosso].
Portanto, neste primeiro momento, restrinjo-me a analisar a presença da relevância da arguição, que, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, nada mais é que a “adequação entre o alegado pela parte e os requisitos expostos em lei para o reconhecimento da suspeição ou do impedimento”, pois, prossegue o festado doutrinador, “por vezes a parte argui a suspeição do magistrado, sem qualquer base legal, demonstrando ser irrelevante o seu reclamo” [Código de Processo Penal Comentado, 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 311].
Sem pretender incursionar no mérito da presente exceção, fato é que, ao ponderar de maneira percuciente as razões aduzidas pelo excipiente, com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, visualizo presente a relevância da arguição, a autorizar o seu recebimento.
Apesar de o motivo invocado pelo excipiente não figurar de modo expresso entre as hipóteses listadas pelo art. 254 do Código de Processo Penal, como bem salientado pela juíza excepta, e pela Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que o rol contido no aludido dispositivo legal não é taxativo.
Segundo Renato Brasileiro de Lima, “Para que um juiz possa funcionar em determinado caso concreto, é necessário que não haja qualquer causa capaz de prejudicar o exercício imparcial de sua função judicante. Como órgão que proclama o Direito, não se considera justa uma decisão proferida por um juiz que não seja imparcial.
Consectário lógico do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), e consequência mais importante do advento do sistema acusatório (CF, art. 129, I), a garantia da imparcialidade encontra-se prevista expressamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92, art. 8º, nº 1)” [Manual de Processo Penal, 4. ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1183].
Porém, quem melhor disserta sobre o tema é, indubitavelmente, o sempre festejado processualista Aury Lopes Júnior:
“Inicialmente, pensamos ser estéril a discussão sobre a taxatividade ou não do rol previsto no art. 95, até porque remonta a uma racionalidade moderna e superada, em que se busca a redução da complexidade, criando uma ilusão de plenitude do sistema jurídico. Situação bastante relevante – e grave – é a exceção da quebra da imparcialidade do julgador. Ao não estar expressamente prevista, acaba tendo de ser tratada no campo da suspeição, conduzindo, assim, a uma nova problemática: o rol do art. 254 é taxativo? Não, não pode ser taxativo, sob pena de – absurdamente – não admitirmos a mais importante de todas as exceções: a falta de imparcialidade do julgador (recordando que o Princípio Supremo do processo é a imparcialidade)” [Direito Processual Penal, 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 334].
Colho da jurisprudência:
“1. Se é certo que o impedimento diz da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa objetiva), não menos correto é afirmar que a suspeição o vincula a uma das partes (causa subjetiva).
2. Tanto o impedimento quanto a suspeição buscam garantir a imparcialidade do Magistrado, condição sine qua non do devido processo legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas, seria difícil, quiçá impossível, ao legislador ordinário prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos (juiz e partes) susceptíveis de comprometer a sua imparcialidade.
3. Para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3º do CPP.
[...]
5. Sendo do excipiente o ônus de produção da prova, ela, quando apresentada, deve ser confrontada com os argumentos do excepto, possibilitando ao julgador aferir sua veracidade e o contexto fático no qual foi gerada. [...]” [STJ, HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 08/03/2010].
Neste viés, entendo que é perfeitamente admissível a oposição da exceção de suspeição nos casos em que ficar evidenciada a imparcialidade do magistrado, verificada, ou não, uma das situações previstas no art. 254 do CPP.
Em contrapartida, ressai dos autos que o excipiente invoca uma série de alegações – entre elas: a remessa de ofício à OAB/MT para apuração de sua atuação como advogado em determinada ação penal, o suposto interesse na atividade político-partidária da magistrada após sua aposentadoria, ou a superexposição da juíza excepta nos meios de comunicação – que são assuntos periféricos, e que nada coadunam com a finalidade do presente incidente, que é, justamente, aferir a parcialidade da magistrada na condução do feito principal.
A meu sentir, o único motivo [fundamento] que, em tese, poderia justificar a imparcialidade, refere-se ao suposto “salve” dado pelo excipiente no sentido de encomendar a morte da magistrada, e se, de fato, houve a apuração de tais notícias, qual foi o grau de profundidade destas investigações, e se ocorreu ou não a participação direta [ou indireta] da magistrada durante a apuração dos fatos, uma vez que, ao que tudo indica, ela possuía livre acesso ao Delegado Titular do Grupo de Combate ao Crime Organizado, Flávio Stringuetta.
Digo isso porque, o próprio delegado, Flávio Stringuetta, em matéria publicada em determinado sítio eletrônico, informou que “já sabia há 2 meses antes da realização da Operação Castelo de Areia, que a juíza Selma Arruda Santos era, supostamente, ameaçada de morte pelo ex-vereador de Cuiabá, João Emanuel [...]. Em entrevista ao Mato Grosso Mais, na manhã desta segunda-feira (12) Stringuetta disse que a investigação do GCCO começou quando a própria magistrada procurou o Grupo para investigar se a informação teria veracidade” [fl. 86/87].
Entretanto, e em sentido contrário, a magistrada excepta afirmou, em sua resposta, que não pediu a investigação de tais fatos, mas que sua “equipe de segurança, por meio de informantes, foi quem recebeu essa notícia e repassou à Autoridade Policial”.
Neste viés, fácil é concluir que há questões que precisam ser mais bem esclarecidas, nomeadamente quanto ao envolvimento ou não da magistrada na apuração da suposta trama criminosa contra sua vida, e se este fato poderá influenciar [ou não] sua parcialidade.
Portanto, de todas as testemunhas arroladas pelo excipiente, reputo plausível a inquirição apenas de Rosivete dos Santos Maciel [Gestora da Sétima Vara Criminal da Capital] e de Flávio Henrique Stringuetta [Delegado de Polícia].
De outro lado, conquanto a magistrada excepta já tenha apresentado sua resposta [fls. 104/122], nada obsta que ela possa indicar outras testemunhas, objetivando a melhor apuração dos fatos.
À vista do exposto, reconheço, preliminarmente, a relevância da arguição, e designo o dia 13/3/2017, às 14 horas, para oitiva das testemunhas, cujo ato será realizado no Plenário 4 deste Sodalício, facultando-se à excepta a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas, no prazo de três dias.
Citem-se as partes, conforme estabelecido pelo art. 100, § 1º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as testemunhas Rosivete dos Santos Maciel e Flávio Stringuetta, bem como aquelas eventualmente arroladas pela magistrada.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Relator.