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TJ nega liminar para obrigar Estado pagar 13º dos inativos da Assembleia
Magistrado explica que Sindal cometeu falha jurídica
O desembargador Márcio Vidal, da turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça (TJ), negou um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa (Sindal) para obrigar que o Governo do Estado pagasse imediatamente o 13º salário dos servidores inativos e pensionistas da Casa.
Inicialmente, o Sindal alegou que a competência para gerir folha de pagamento dos servidores públicos que não estão na ativa no Legislativo é do MT Prev e que por isso o governador e os secretários da Casa Civil, da Fazenda e de Gestão do Estado de Mato Grosso seriam legítimos para figurarem como alvo da ação.
Argumentaram que isso justificaria o mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por eles para coibir o ato ilegal supostamente praticado pelo governador e pelos secretários ao negarem o pagamento do 13º salário dos servidores. O representante dos aposentados e pensionistas também argumentou os servidores não recebem o benefício na data do aniversário, mas no mês de dezembro de cada ano e que a responsabilidade pelo pagamento é do Governo que, por má gestão, deixou de efetuá-lo, causando graves prejuízos aos trabalhadores que deveriam, por força da lei, receber a gratificação natalina até o dia 20 de dezembro.
Um pagamento que, por ser verba alimentar, deveria ser prioritário e urgente e que por isso se fazia necessária a concessão da liminar, para obrigar as autoridades a honrar o compromisso. Instada a se manifestar pelo desembargador plantonista que analisou a liminar, Alberto Ferreira de Souza, a Procuradoria-Geral do Estado considerou a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, já que a responsabilidade pelo gerenciamento da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas é do MT Prev.
O magistrado começou a fundamentação de sua negativa lembrando que mesmo que o artigo sexto, parágrafo terceiro, da Lei 12.016/2009 disponha que a autoridade coatora é tanto aquela que praticou o ato impugnado quanto a que ordenou sua prática. Portanto, o magistrado considerou que o governador e os secretários da Casa Civil, da Fazenda e de Gestão são partes ilegítimas exatamente porque o responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento dos servidores públicos inativos e pensionistas é o MT Prev.
Foi citado que em 2016 o Legislativo fez um acordo para que os inativos fossem pagos pelo Executivo. “Ademais, observo que o termo de cooperação n. 001/2016/Governo-MT/ISSSPL, que atribui à Sefaz/MT a responsabilidade de efetuar o repasse financeiro dos valores à Seges/MT para que esta realize o pagamento dos inativos e pensionistas do poder legislativo no mês de dezembro de 2018 não estava vigente. A cláusula quinta do referido termo dispõe que o seu prazo de vigência era do dia 01/04/2016 até 31/03/2018 ou até a adesão da Assembleia Legislativa ao MT Prev, o que vier primeiro”, assinala.
Entretanto, a adesão à previdência estadual jamais aconteceu, afirmou o desembargador, pois não houve publicação do ato normativo, mantendo a validade do acordo anterior. “Ônus do iImpetrante, tenho que as autoridades indigitadas como coatoras são ilegítimas para responderem a presente ação mandamental”.
Exatamente por não ter substituído o polo passivo após a manifestação da PGE, o Sindal por si decretou a extinção da ação. “Ante a ilegitimidade passiva das autoridades constantes do polo passivo, é medida impositiva”, escreveu o desembargador, que, além de indeferir a inicial, também julgou extinto o mandamus e negou a segurança sem resolução de mérito, fundamentado nos artigos sexto, parágrafos quinto e 10 da Lei 12.016/2009.