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TJ mantém prisão de soldado flagrado com mulher em quartel
Policial militar teria abandonado posto de vigilância em batalhão para manter relação sexual
O desembargador Gilberto Giraldelli, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manteve a prisão do soldado E.F.M., que teria abandonado o posto de vigilância em um batalhão em Cuiabá para manter relações sexuais com uma mulher no alojamento.
A decisão foi assinada no dia 29 de junho. No dia 30 do mesmo mês, o PM se tornou réu da ação.
Segundo o processo, o major responsável pelo alojamento afirmou que no dia 18 de junho, por volta das 18h30, foi até o Regimento de Policiamento Montado da Polícia Militar – espécie de posto de vigilância.
Porém, ao chegar no local, não havia nenhum militar. Ele então foi até o alojamento da Equipe de Serviço, o qual estava com as portas fechadas e as luzes apagadas.
Ao abrir a porta do alojamento, o major relatou que o soldado E. estava com as calças no chão e sem camisa.
O soldado, por sua vez, admitiu na ocasião que era o responsável pela vigilância e que foi até o alojamento apenas para trocar de roupa.
Todavia, o major entrou no quarto, acendeu a luz e se deparou com “uma mulher que estava sentada na cama, ao lado de uma pistola, bem como viu uma embalagem (aberta e vazia) de preservativo jogado ao chão”.
“Esclareceu o condutor [major] que pediu ao flagrado que lhe entregasse a arma de fogo e que permanecesse ao alojamento, sendo que o conduzido teria solicitado para não realizar a prisão em flagrante por motivos pessoais e por registrar passagem criminal. O condutor informou que a mulher fugiu do destacamento, mas conseguiu registrar o número da placa da motocicleta”, diz trecho da ação.
Na decisão que o prendeu, o juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Criminal da Capital, mencionou que além de o soldado ter infringido o Código Militar pelo abandono de posto e o libidinoso, a prisão também era necessária em razão dele já responder a processo por estupro.
“A conduta do flagrado é grave, uma vez que colocou em risco a segurança do destacamento da Polícia Militar, já que abandonou o posto de segurança (Unidade de Guarda) para praticar atos sexuais no alojamento das praças, o que demonstra a necessidade da prisão pelo desvalor da conduta, frente aos princípios preservados pela caserna, incidindo sobremaneira no fundamento descrito no art. 255, e, do Código de Processo Penal Militar”, disse o juiz, no dia 19 de junho.
Decisão mantida
No habeas corpus ao Tribunal de Justiça, a defesa alegou que o solado E. possui circunstâncias favoráveis para obter a liberdade, como a primariedade técnica, residência fixa e ocupação ilícita.
Outro argumento da defesa foi o de que a acusação contida no processo era frágil, uma vez que estaria embasada tão somente na palavra do major que flagrou o ato.
O relator do caso, desembargador Gilberto Giraldelli, discordou da tese e afirmou que as investigações em andamento contra o soldado, em razão do suposto estupro, são indícios de que tem reiterado em crimes.
“Assim, à primeira vista, tenho que o decreto constritivo aparenta estar em conformidade com o preceito constitucional pátrio estampado no art. 93, inc. IX, da CFBR/88, expondo com base em elementos atrelados ao caso concreto, a necessidade da constrição ambulatorial do paciente a bem da ordem pública, ante o risco de renitência, não havendo falar, a priori, em ausência de fundamentação ou dos requisitos para o cárcere”.
Para Giraldelli, as demais circunstâncias favoráveis citadas, por si só, “não detêm o condão de beneficiá-lo com a liberdade provisória”.
O desembargador também refutou o argumento de que a acusação seria frágil por se embasar nas palavras do major.
“O decreto e a manutenção da prisão preventiva não exigem prova concludente quanto à conduta imputada ao acusado, bastando que se façam presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, exatamente como se dá na hipótese”, afirmou, ao negar a soltura.