Sefaz emite nota e reafirma que Tacin será cobrada normalmente
Prazo para recolhimento da taxa será prorrogado para 31 de maio aos contribuintes de Mato Grosso
Considerando as controvérsias recentes acerca da regularidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin), a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), por meio das Secretarias Adjuntas de Receita Pública (SARP) e de Atendimento ao Cliente (Sarc), divulgou nota informativa aos contribuintes e contabilistas.
O assunto voltou à pauta do Governo depois que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou, no último dia 11, inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da Tacin de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco.inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da Tacin de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco.
Em Sorriso, a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Sorriso e das demais unidades que integram a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL/MT) querem “barrar” a cobrança Tacin.
Saiba mais:
CDL de Sorriso e das demais cidades de MT querem “barrar” cobrança da Tacin
Confira na íntegra:
1. Atualmente, a Tacin é questionada por alguns contribuintes junto ao Poder Judiciário. Ocorre que se tratam de processos pontuais e de caráter individual, que em nada interferem na sua cobrança por parte do Estado.
2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática de um de seus ministros, sustentou entendimento contrário à exigência da taxa. Posteriormente, o tema foi tratado por outro ministro, que, também monocraticamente, reconheceu a validade do tributo.
3. É importante salientar que as decisões sequer transitaram em julgado, havendo possibilidade de recurso. Além disso, ainda que houvesse o trânsito, as decisões produziriam efeitos, exclusivamente, entre as partes processuais, não alcançando outros contribuintes;
4. Em resumo, jamais houve qualquer ordem que impedisse a cobrança da Tacin, de modo que o tributo é plenamente exigível e deve ser recolhido normalmente;
5. A inexistência de quitação oportuna ensejará na aplicação imediata dos juros, correção monetária, penalidades, sem prejuízo de outras implicações, como a expedição de certidão negativa;
6. Por outro lado, visando evitar qualquer prejuízo aos contribuintes mato-grossenses e, ainda, buscando incentivar o cumprimento voluntário da obrigação, informamos que a data de vencimento da Tacin referente ao exercício de 2019, até então prevista para o dia 29 de março, será prorrogado para 31 de maio.
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