Proprietário rural do município de Vera é condenado por desmatamento
Terceira câmara fixou danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara Cível, condenou um proprietário rural a pagar dano moral coletivo e a recuperar área de reserva legal degradada, por ter desmatado sem autorização uma área de terra rural localizada na floresta nativa do Bioma Amazônico no município de Vera.
Para chegar a esse entendimento a Terceira Câmara Cível reconheceu a inconstitucionalidade do art.67 da lei 12.651/12 (Código Florestal), que trouxe uma espécie de perdão aos proprietários com imóveis rurais com até quatro módulos fiscais, que tenham desmatado até 2008.
A relatora do recurso, a desembargadora Maria Erotides Kneip, argumentou que “A norma descrita no art. 67 do Código Florestal não se encontra em harmonia com a Constituição, especialmente com o princípio da isonomia e da dignidade humana”.
De acordo com o processo, o réu é proprietário de uma área de 121 alqueires (has), dos quais foram desmatados 96,49 has, restando apenas 24,50 has como reserva legal, o que está em desconformidade com a lei, que determina a imposição de preservação de percentual de 80% da área a título de reserva, na região da Amazônia Legal.
O Ministério Público do Estado (MPE) recorreu da sentença de Primeira Instância que julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando apenas que o réu se abstivesse de desmatar ou utilizar a área de reserva legal do imóvel sob pena de multa no valor de R$ 1 mil, mas não concedeu o dano moral.
Ao julgar o recurso de Apelação, a Terceira Câmara Cível reformou parcialmente a sentença e fixou danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, obrigação do proprietário em reparar o dano ambiental e fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.