MPF é contra pedido de Taques para vetar candidatura de Pivetta
Procuradora eleitoral citou que inclusão do nome do candidato em relação do TCU foi equivocada
O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer contrário à impugnação da candidatura de Otaviano Pivetta (PDT), vice-governador na chapa encabeça por Mauro Mendes (DEM).
O parecer, assinado pela procuradora Cristina Nascimento de Melo, foi encaminhado para o juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que irá julgar o caso.
A impugnação foi feita pela coligação "Segue em Frente Mato Grosso", que tem o governador e candidato a reeleição, Pedro Taques (PSDB), como cabeça de chapa.
A coligação alegou que o nome de Pivetta foi listado neste ano como “ficha suja” pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por ter suas contas reprovadas quando atuou como prefeito de Lucas do Rio Verde.
Isso porque, em 2015, o TCU julgou como irregular a tomada de contas sobre um convênio firmado entre o Ministério da Saúde e o Município, em 2001, no valor de R$ 110 mil, referente à aquisição de um veículo para funcionar como Unidade Móvel de Saúde, com consultório médico e odontológico.
Parecer contrário
No parecer, a procuradora lembrou que a decisão do TCU foi anulada pela Justiça Federal de Mato Grosso por considerá-la ilegal.
Ressaltou ainda que a Justiça Federal já determinou a retirada do nome de Pivetta da lista suja do órgão, sob o argumento de que a inclusão foi equivocada.
“Logo, observada a presença do requisito negativo que o dispositivo reclamada, não há como reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade imputada”, diz trecho do parecer.
A procuradora afirmou também que, ao contrário do que alega a coligação, a decisão judicial que declarou a nulidade da decisão do TCU é de mérito, “fundada em cognição exauriente que também não se confunde, tampouco se equipara, com as causas de inelegibilidade suspensas por decisões precárias e fundada em cognição sumária, de que são exemplos típicos os provimentos cautelares, cuja fragilidade justifica as consequências jurídicas previstas no §2º do artigo 26-C da LC nº 64/90, relativamente às alíneas citadas no caput”.
“Diante do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela improcedência do pedido articulado na petição inicial da AIRC, bem como pelo deferimento do registro de candidatura”, pontuou.