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Ministro do STF nega HC a fazendeiro que matou irmão por herança
Defesa alega que Loris Dilda é idoso e pertencente ao grupo de risco para Covid-19
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus ao fazendeiro Loris Dilda, de 65 anos, que tenta revogar um mandado de prisão determinando que volte a cumprir, no regime fechado, uma pena de 12 anos prisão pelo crime de homicídio qualificado, cuja vítima foi um irmão dele morto a tiros em 1994 com 4 tiros por causa de desavença na partilha de bens. A defesa recorreu ao Supremo após sofrer duas derrotas, uma no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e outra no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dilda está na condição de foragido da Justiça porque a nova ordem de prisão foi expedida no dia 5 de outubro desse ano pelo juiz Anderson Candiotto, da 1ª Vara Criminal de Sorriso, município onde o crime foi praticado. À ocasião, o magistrado revogou uma decisão anterior, proferida em abril, que havia autorizado, provisoriamente a prisão domiciliar do réu que integra o grupo de risco para a Covid-19. O juiz afirmou que o mandado nunca foi cumprido porque Dilda não foi encontrado no endereço informado nos autos, que fica no município de Marau (RS). E por se tratar de um condenado por crime hediondo o juiz de Sorriso revogou a prisão domiciliar.
Sem sucesso na revogação do novo decreto prisional junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a defesa acionou o STJ, mas o ministro Humberto Martins negou o HC no dia 28 de outubro por não visualizar qualquer ilegalidade na nova ordem de prisão do fazendeiro homicida. O entendimento do magistral foi que a defesa de Loris Dilda pulou uma etapa, pois ao invés de aguardar o julgamento de mérito do HC impetrado no TJMT, já recorreu ao STJ.
“A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário”, escreveu o ministro Humbeto Martins deixando claro que a jurisprudência do STJ diz que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro HC, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso do pecuarista.
A defesa juntou laudos médicos que atestam as doenças graves acometidas ao paciente que são: doença aterosclerótica coronariana multivascular severa, com procedimentos de revascularização miocárdia percutânea (múltiplos stents), é cardiopatia grave, comorbidades apresenta dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica/HAS pressão alta, diabete melitos tipo 2 e transtorno do humor.
Ao final, pleiteou o habeas corpos para autorizar o cumprimento da pena no regime domiciliar. Em sua decisão, proferida na última terça-feira (10), o ministro Alexandre de Moraes não acolheu os argumentos, destacando que a defesa precisa aguardar o julgamento do habeas corpus nas instâncias competentes. Ou seja, que o TJTM precisa apreciar o mérito do HC que continua em trâmite, para só depois subir para o STJ.
Moraes destacou que a 1ª Turma do Supremo vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia. “No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, indefiro a ordem de habeas corpus”, assinalou Alexandre de Moraes.