Mãe de menina que morreu de câncer será indenizada em R$ 30 mil
Juiz Paulo Carvalho afirmou que menor teve que ficar mendigando tratamento digno
O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a mãe de uma menor que morreu de câncer por não ter conseguido o tratamento adequado na rede pública. A decisão cabe recurso.
No processo, a cuiabana A.A.M.S. relatou que sua filha era portadora de glioblastoma multiforme grau IV, um tumor cerebral em estado agressivo.
Por conta da doença, a mãe contou que teve que ingressar com diversas ações judiciais visando obter o tratamento médico necessário para sua filha.
Segundo A., apesar das decisões favoráveis que conseguiu no Poder Judiciário, o Estado sempre era “renitente” no cumprimento das determinações, “imprimindo excessiva demora que veio a colaborar para o falecimento da menor, aumentando ainda mais o sofrimento enfrentado durante o tratamento da grave doença que lhe acometia”.
Já o Estado alegou que sequer poderia ser processado, uma vez que a responsabilidade pela concessão do tratamento médico era da Prefeitura de Cuiabá.
“Teve que ficar mendigando”
O juiz Paulo Carvalho refutou a tese do Estado. Ele explicou que a responsabilidade dos tratamentos realizados no Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária, “o que significa dizer que o paciente tem o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos entes estatais”.
“A documentação acostada à inicial demonstra que as ações judiciais e providências administrativas também foram intentadas em face do Estado de Mato Grosso e seus agentes, o que demonstra a pertinência subjetiva da ação em relação a este, revelando a sua legitimidade passiva para a causa”.
O fato de a menor portar uma doença grave e incurável, conforme o magistrado, não exime o Estado de prestar um tratamento digno e eficaz, “de modo a minimizar os efeitos da moléstia e assegurar a dignidade da pessoa humana”.
“Nesse particular, observa-se dos autos que efetivamente houve demora excessiva na concessão do tratamento de saúde e no fornecimento dos medicamentos necessários ao quadro clínico apresentado pela menor quando em vida”.
Para o juiz, o descaso do Estado em assegurar a concessão do tratamento médico aumentou ainda mais a dor mãe da menor, que já sofria pela falta de perspectiva de cura da doença da filha.
“Lamentavelmente, a ‘falência’ e a burocratização do Sistema Único de Saúde são tamanhas que, a grosso modo, o paciente acaba se tornando um nome e um número de protocolo pelos quais é identificado, sendo assim tratado por quem deveria zelar por sua saúde”.
Paulo Carvalho mencionou que o Estado não respeitou nem as ordens judiciais que garantiam o tratamento para a menor, “que teve de ficar mendigando por um tratamento digno de porta em porta”.
“No caso concreto, entendo como evidenciada a omissão administrativa em conceder o tratamento médico e os medicamentos de forma adequada, sendo que a demora verificada não encontra explicação lógica nem justificativa nem plausível nos autos, principalmente por se tratar de um caso de câncer, em que a luta contra a doença é diária e a celeridade é fator primordial para a assegurar a eficácia do tratamento e aumentar a sobrevida do paciente.”
“Em assim sendo, diante da demora injustificada que culminou com a majoração do sofrimento imposto à Requerente durante o período de definhamento e morte de sua filha menor, entendo como evidenciado o nexo de causalidade e o respectivo dano moral passível de indenização”.
Porém, o juiz entendeu como “excessivo” o valor de R$ 300 mil pedido pela mãe, e fixou a indenização em R$ 30 mil. Ele também mandou o Estado pagar R$ 200 em despesas médicas suportadas pela mãe.