GAFFFF Sorriso começa dia 23 e reunirá governadores de todo o Brasil
Juíza nega reduzir pena em dois terços: “Silval foi pouco sincero”
Selma Arruda diz que ex-governador do Estado omitiu informações, mesmo após delação
A juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a pena do ex-governador Silval Barbosa (sem partido) fosse reduzida em dois terços na ação penal derivada da 1ª fase da Operação Sodoma.
Em sentença, a magistrada decidiu reduzir apenas um terço da punição, em razão de Silval ter sido “pouco sincero” em sua confissão, condenando o político a 13 anos e sete meses de prisão por organização criminosa, concussão e lavagem de dinheiro.
A redução foi pedida pelo MPF, pois Silval firmou acordo de colaboração premiada, homologado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). Na delação, o ex-governador confessou mais de 50 esquemas ocorridos no Estado.
A ação da Sodoma 1 apura esquema consistente na exigência de propina de R$ 2,5 milhões do empresário João Batista Rosa, em troca da concessão de incentivos fiscais às empresas do mesmo.
O incentivo foi concedido irregularmente, de forma proposital, de modo a obrigar João Rosa a continuar pagando propinas para a organização criminosa, sob ameaça de ter o benefício revogado.
Segundo Selma Arruda, apesar de Silval ser delator e ter compromisso de dizer a verdade, em seu reinterrogatório, na ação penal, o ex-governador prestou um depoimento “vago e dissimulado”, destoando das provas produzidas na investigação.
“Embora o acordo tenha sido homologado apenas em agosto de 2017, segundo publicado na imprensa, o certo é que já havia sido celebrado em 21 de março deste ano, de modo que suas cláusulas já estavam em vigor e eram plenamente válidas entre as partes”, disse.
A juíza explicou que, na condição de colaboradores, tanto Silval quanto o ex-assessor dele, Silvio Araújo, não poderiam agir com “reserva mental”, omitindo fatos que pudessem esclarecer pontos relativos à ação.
“Não seria lógico, portanto, que, ao serem interrogados em juízo, após a celebração do acordo os réus pudessem mentir [...] Com efeito, no caso em exame e especificamente no que diz respeito à imputação de organização criminosa, vejo que o réu não foi suficientemente sincero e não colaborou como deveria, ao menos em sede judicial”, afirmou a magistrada.
De acordo com Selma Arruda, o ex-governador foi muito mais enfático e detalhista quando prestou depoimento à Polícia, do que quando foi reinterrogado por ela, tanto sobre a existência da organização criminosa quanto nas tarefas de cada membro.
“Em juízo, porém, apesar de já comprometido pelo acordo, quase negou a existência da organização. Não prestou declarações de modo espontâneo, limitando-se, na maioria das vezes, a responder positiva ou negativamente às perguntas feitas. Tentou proteger alguns comparsas, como Rodrigo Barbosa [seu filho] e Silvio Cézar, por motivos que não restaram esclarecidos”, disse.
“Não merece”
Selma Arruda comparou a postura de Silval Barbosa com a do ex-secretário Pedro Nadaf, também réu confesso e delator de esquemas junto ao MPF.
Conforme a magistrada, além de apontar os fatos com detalhes e atribuir a participação dos comparsas em cada ato, Nadaf também assumiu integralmente a responsabilidade pelos crimes que praticou, ao contrário de Silval.
“A colaboração prestada por Silvai, com relação a este caso, não me pareceu totalmente sincera. Por outro lado, mesmo sem as declarações de Silvai, as provas até então obtidas já seriam suficientes para a condenação. Portanto, a utilidade da colaboração, aqui, também não foi grande", disse.
A juíza ressaltou que, no acordo, é previsto que o Ministério Público poderá requerer à Justiça a redução da pena, mas que o Judiciário não tem o compromisso de acatar o requerimento, caso verifique que o acordo não foi integralmente cumprido.
“O acordo é bastante claro quando impõe direitos e deveres ao colaborador, dentre eles os de identificar os demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas (art. 40., I) e a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa (inciso II do mesmo dispositivo da Lei 12.850/13)”, afirmou.
“Mesmo que não se considere a reserva mental, ou a pouca sinceridade na fala do colaborador Silval, é certo que, neste processo, nada acrescentou, como já referi, à prova já existente nos autos, apenas vindo a confirmá-la parcialmente”, completou a juíza.
Selma Arruda ainda afirmou que a delação de Silval, nesse caso, não teve eficácia na ação.
“É certo que a colaboração de Silval Barbosa tem sido considerada "monstruosa", diante do número de circunstâncias, crimes e pessoas que envolve. Porém, a análise da colaboração, para fins de redução da pena, não pode ser feita de modo global e, sim, individual. Por isso, ainda que o condenado Silval tenha colaborado decisivamente para uma centena de outros crimes, se para os tratados nesta ação penal não o fez, não merece a redução acordada com o MPF”.
Ela ressaltou que o ex-governador sequer confessou a prática dos crimes que lhe foram imputados, com exceção da organização criminosa.
“Não se está a afirmar que para merecer as benesses da colaboração o réu seja obrigado a confessar todos os crimes que lhe são imputados. Absolutamente. Porém, no caso presente, há provas contundentes que apontam para Silvai como autor mediato da concussão e da lavagem de capitais e, mesmo assim, o mesmo nega ter praticado tais delitos em seu reinterrogatório e sua negativa é reforçada nas alegações finais defensivas, que só admitem a condenação pelo crime tipificado na Lei 12.850/13”.
“Tenho, pois, que, embora existam provas para a condenação do réu Silval nos três crimes que lhe são imputados, limitou-se ele a confessar timidamente a prática da organização criminosa, negando os dois restantes, motivo pelo qual tenho que sua colaboração para esta ação penal não foi completamente eficaz. Por este motivo, não há como reduzir-lhe a pena no patamar acordado com o MPF e, pelos mesmos motivos, não há como cogitar a concessão do perdão judicial requerido às fls. 7166/7”.
Selma Arruda também disse que seria injusto reduzir a pena de Silval no mesmo patamar da redução dada a Nadaf (2/3), uma vez que o ex-secretário foi totalmente sincero no reinterrogatório.
“Ora, se o colaborador se compromete a relatar tudo o que sabe, na fase policial demonstra saber detalhes e em juízo vem reticente, omitindo informações, não pode merecer o beneficio integral do acordo [...] Diante destas constatações, mas levando em conta que atendeu, ao menos em parte, a condição prevista no inciso IV do artigo 4°. da Lei 12.850/13, ou seja, dispôs-se a colaborar com a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas 1111 pela organização criminosa, deixo de diminuir a pena em 2/3, aplicando a fração de 1/3 em seu beneficio”, decidiu.