Juiz rejeita queixa-crime de Cursi contra delatores da Sodoma
O magistrado entendeu que o simples fato de narrar não constitui calúnia ou difamação
O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da 10ª Vara Criminal da Capital, rejeitou a queixa-crime de calúnia e injúria proposta pelo ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi, contra seis delatores da Operação Sodoma.
Cursi está preso desde a 1ª fase da Sodoma, deflagrada em setembro de 2015. Foram acionados por Cursi os ex-secretários de Estado de Administração Pedro Elias de Melo e César Zílio; os empresários Filinto Muller e João Batista Rosa; o sócio da empresa Santorini Empreendimentos Imobiliários, Antônio Rodrigues de Carvalho; e o ex-presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Afonso Dalberto.
Os seis delatores ajudaram nas investigações que deflagraram a 4ª fase da Operação Sodoma, que apura suposto esquema envolvendo a desapropriação do Estado em uma área do Bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá, no valor de R$ 31,7 milhões,em que metade de valor (R$ 15,8 milhões) teria retornado à organização criminosa.
Na ação, Cursi alegou que todos estes delatores prestaram "declarações caluniosas e injuriosas" contra ele perante a Vara Contra o Crime Organizado da Capital, declarações estas que teriam sido usadas como fundamentação para suas prisões preventivas, e que "ecoaram na imprensa local".
Difamação e calúnia
Porém, segundo o juiz Bruno Marques, a queixa-crime de Cursi não pode ser aceita porque os argumentos do ex-secretário não mostram a ocorrência dos crimes de difamação e calúnia.
"É assente na jurisprudência que a simples conduta de narrar um fato não constitui crime de calúnia ou difamação, situação de atipicidade esta que se acentua ainda mais como no presente caso, onde o fato atribuído ao querelado de, em tese, imputar falsamente ao querelante fato definido como crime, se deu perante autoridade policial, em depoimento seu prestado como interrogando investigado", afirmou.
Para o magistrado, caso venham a se confirmar como falsas as informações prestadas pelos delatores, haveria então a ocorrência do delito de denunciação caluniosa, que só se procede mediante ação penal pública, e não ação privada por calúnia e difamação.
Bruno Marques também constatou que Cursi não apresentou o rol de testemunhas dos fato, o que, segundo o magistrado, é essencial para comprovação do suposto fato criminoso.
"O querelante ao indicar na inicial que pretende provar o alegado, em especial, pela oitiva de testemunhas, e não as indica, deixa de atender a um dos requisitos do art. 41, do CPP, o que além da falta de justa causa pelas razões anteriormente expostas, torna a peça inepta", afirmou o magistrado.
Ele destacou que, embora o rol de testemunhas seja facultativo, o momento oportuno para apresenta-las é justamente no ingresso da ação, o que não ocorreu.
"Posto isso, nos termos do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, rejeito as Queixas-Crime formulada pelo querelante Marcel Souza de Cursi em desfavor dos querelados Pedro Elias de Melo, Filinto Muller, João Batista Rosa, Antônio Rodrigues de Carvalho, Afonso Dalberto e César Zílio", decretou o magistrado.
Sodoma 4
Segundo as investigações, o empresário e delator Filinto Muller foi procurado pelo então procurador do Estado Francisco Andrade Lima Filho, o “Chico Lima”, que teria lhe pedido para criar uma empresa, em nome de laranja, a fim de possibilitar a lavagem de dinheiro da organização.
Esta empresa, segundo a Polícia, recebeu várias transferências bancárias da Santorini Empreendimentos, por meio do advogado Levi Machado de Oliveira, no intuito de “lavar” a propina.
A Polícia ressaltou que a Santorini tinha autorização para expropriar a área desde 1997, mas só em 2011, por meio do sócio Antônio Rodrigues de Carvalho, pediu que o Estado adquirisse a área pelo valor de R$ 37,1 milhões.
Porém, apenas no final de 2013, o então chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa, Sílvio Araújo, encaminhou o pedido a Chico Lima para que este elaborasse um parecer.
Segundo a Polícia, apenas 55 hectares (no valor de R$ 17,8 milhões) estavam aptos a serem desapropriados, mas o grupo aumentou para 97,5 hectares, “a fim de obter lucro”.
O delator e sócio da Santorini, Antônio Rodrigues de Carvalho, contou que, em janeiro de 2014, foi a uma reunião agendada com Chico Lima e o então secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi, na sede da Sefaz. Nesta reunião, segundo ele, Cursi exigiu que 50% do valor pago pela desapropriação retornasse para o grupo.
Dias depois, de acordo com a representação, o à época chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf, editou o decreto que autorizou a desapropriação da área, subscrito por Silval Barbosa.
Para legalizar o futuro pagamento da indenização, o então presidente do Intermat, Afonso Dalberto, solicitou que a Sefaz agilizasse recursos para garantir o repasse.
Entretanto, como na época o Intermat não possuía o recurso para fazer o pagamento, o secretário de Planejamento Arnaldo Alves teria ajustado dotação orçamentária suficiente para atender a demanda da indenização.
O próximo passo da organização, conforme a Polícia, foi a abertura de decretos orçamentários que viabilizaram créditos suplementares para a regularização fundiária.
Assim, entre maio e outubro de 2014, foram publicados sete decretos que possibilitaram que os R$ 31,7 milhões fossem pagos pela área. Pedro Nadaf detalhou como foi feita a lavagem de dinheiro do esquema, durante depoimento em que confessou os crimes, trazendo cheques da empresa SF Assessoria emitidos a pessoas próximas.
No esquema, Afonso Dalberto disse que se beneficiou de R$ 606,4 mil. Já o delator Filinto Muller relatou que Chico Lima ajustou com ele que os R$ 15,8 milhões do “retorno” seriam lavados por meio da empresa dele, a SF Assessoria.
As investigações também apontaram que o advogado Levi Machado de Oliveira recebeu uma “comissão” de 3% do montante (R$ 474 mil) para colaborar nas tratativas.
Ainda segundo a Polícia, era Chico Lima o responsável por definir quais membros receberiam as propinas oriundas dos desvios. Além dele próprio, também seriam beneficiários: Silval Barbosa, Pedro Nadaf, Marcel de Cursi, Arnaldo Alves e Afonso Dalberto.
Segundo a denúncia, a propina recebida por Nadaf e Arnaldo, por outro lado, teria sido lavada com a ajuda do empresário Alan Malouf, sócio do Buffet Leila Malouf.
Já a parcela de Silval Barbosa, no valor de R$ 10 milhões, teria sido integralmente repassada ao empresário de factoring Valdir Piran, a título de pagamento de dívidas de campanha.