Juiz nega pedido de advogado para anular indicação ao TCE-MT
Ele entendeu que não cabe à Justiça atuar sobre questões relativas ao Legislativo
O juiz convocado do Tribunal de Justiça Edson Dias Reis indeferiu liminarmente um pedido do advogado Waldir Caldas, que tentava anular todo o processo que resultou na indicação do deputado Guilherme Maluf (PSDB) ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).
A decisão foi proferida na tarde desta quarta-feira (27). Na decisão, o magistrado - que atua na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo - entendeu que não cabe ao Judiciário qualquer tipo de interferencia em atos do Poder Legislativo.
“Com efeito, chega-se a essa premissa, ao fundamento de que não compete ao Judiciário, sob pena de interferência e ofensa à independência e harmonia dos Poderes, substituir e impor decisão que compete ao Poder Legislativo, se esta não se apresenta como ofensiva aos direitos e garantias constitucionais, não se podendo falar, em princípio, em ofensa a direito líquido e certo”, escreveu o juiz, em trecho da decisão.
No pedido, Caldas questionava, especialmente, o rito da Assembleia Legislativa que estabeleceu, entre outros pontos, que só poderiam ser analisadas as candidaturas daqueles que fossem indicados por um deputado.
Caldas é um dos que se autoinscreveram para concorrer à vaga de conselheiro. Ele teve o pedido indeferido pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, uma vez que seu nome não foi chancelado por nenhum parlamentar.
O juiz Edson Dias, por sua vez, afirmou que a Constituição Estadual é clara quando diz que é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa a escolha de 2/3 dos membros do TCE.
A vaga ora disputada pertencia ao ex-conselheiro Humberto Bosaipo e, portanto, de indicação do Legislativo.
“Logo, em princípio, se é da competência da nossa Casa de Leis, de forma exclusiva, escolher os membros da Corte de Contas, é certo que a ela cabe estabelecer a forma das inscrições dos candidatos ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado”, afirmou o juiz.
“Essas premissas forçam reconhecer, nesta fase de cognição sumária, que a pretensão se apresenta nebulosa o que, por conseguinte, torna temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório, não se descartando a possibilidade de concessão da ordem ao final. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar postulado”, concluiu o magistrado.