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Juiz cassa mandato de vereador por abuso de poder
Lista de candidatos do PSDC teria sido fraudada com candidatas “fictícias” para cumprir cota
O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, determinou a cassação do mandato do vereador Elizeu Francisco do Nascimento (PSDC), de Cuiabá.
A decisão foi dada na última quinta-feira (14) e atendeu a uma ação de investigação eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral, que apontou fraude na composição da lista do partido durante as eleições de 2016.
Além do vereador democrata-cristão, o juiz também determinou a inelegibilidade por oito anos dos candidatos José Cezar Nascimento, Rogério da Silva Oliveira, Luzmarina Bispo dos Santos e Rosana Aparecida Oliveira da Silva.
Na representação, o MPE afirmou que o partido fraudou a lista de candidatos de modo a desrespeitar a cota mínima de 30% por gênero, colocando candidatas “fantasmas” que apenas emprestaram seus nomes, mas que não disputaram as eleições de fato.
Já os acusados negaram o crime e disseram que “não houve qualquer fraude ou burla a legislação”.
Eles ainda alegaram que não eram partes legítimas na ação, uma vez que, em tese, teria sido o partido e não os candidatos que elaboraram a lista.
Depoimentos confirmam fraude
Na decisão, o juiz citou os depoimentos dos envolvidos, que corroboraram as acusações do MPE.
A candidata Luzmarina Bispo dos Santos, que obteve apenas cinco votos, disse na oitiva que não realizou atos de campanha em decorrência do agravamento do estado de saúde de sua filha, além de não ter condições financeiras.
Ela afirmou que não recebeu verba do partido para patrocinar os atos eleitorais e, ainda que recebesse, não teria tempo para fazer campanha em razão de ter que cuidar da filha doente.
Para o juiz Gonçalo Neto, tal depoimento evidencia a falta de interesse de Luzmarina em disputar “em efetivamente buscar votos para si, posto não pretender se eleger, mas, somente, preencher a cota de gênero do partido”.
O magistrado citou que a candidata tinha à sua disposição publicidade de rádio e TV, mídias sociais, divulgação a parentes, amigos e conhecidos, pessoas de seu convívio social, etc.
Porém, ainda assim, ela não utilizou nenhuma dessas ferramentas. “A ausência de utilização de quaisquer outros meios que não a distribuição de material impresso para a divulgação de sua candidatura, não pode ser aceita como justificativa plausível para o número desprezível de votos obtidos, sobretudo quando utilizada como razão determinante para o alcance de tal resultado”.
“O que se conclui é que a representada não objetivou em momento algum disputar o cargo de vereadora, tendo se limitado a figurar como uma das candidatas do Partido representado e com isso preencher a cota/gênero, burlando a legislação vigente, portanto”.
A mesma situação, conforme o juiz, ocorreu no caso da candidata Rosana Aparecida Oliveira da Silva, que recebeu apenas dois votos.
Ela depôs que se filiou ao PSDC por conta própria e “que sempre teve vontade de saber como seria se candidatar para concorrer ao cargo de vereadora”.
Também afirmou não ter feito campanha em razão da falta de recebimento de recursos do partido e por ter sofrido um acidente.
“O que de fato se percebe é que, a exemplo da Sra. Luzmarina Bispo dos Santos, a representada efetivamente não objetivava a sua eleição, assim também o seu Partido, buscando ambos apenas burlar a norma prevista no artigo 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97, fato este que deve ser energicamente repudiado pelo Judiciário”, criticou o juiz.
Desrespeito à lei
Gongalo Antunes registrou que a representação feminina na política não tem recebido o suporte necessário, fazendo com que as mulheres acabem por não disputar em condições de igualdade, a exemplo do que ocorreu na ação em questão.
“Não há outro caminho que não seja reconhecer a existência de fraude cometida pelos representados, consistente na apresentação de duas candidaturas ‘fictícias’. Assim, houve fraude para obtenção de resultado favorável no pleito, por meio de induzimento de eleitoras a se candidatarem para suprir a cota de gênero de 30% do sexo feminino, restando evidente o abuso de poder, havendo desequilíbrio no pleito e quebra da igualdade entre os candidatos”.