Ex-secretário diz que pode ter hemorragia, mas TJ nega soltura
Para desembargador, Marcel de Cursi não cumpre requisitos que autorize prisão domiciliar
O desembargador Alberto Ferreira de Souza, do Tribunal de Justiça, negou habeas corpus que pedia ao ex-secretário de Estado Marcel de Cursi a conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar.
No habeas corpus, a defesa de Cursi afirmou que o ex-secretário sofre de cardiopatia (princípio de infarto), corre riscos de uma hemorragia abdominal e possui pré-disposição para o câncer de próstata.
O documento cita ainda que, em janeiro, Cursi precisou ser internado em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) por conta da doença cardíaca, ocasião em que foi submetido a um cateterismo coronário e exames complementares teriam detectado complicações em outros órgãos.
Segundo seus advogados, “a alta foi dada sem resolver os efeitos causados no fígado, estômago, rins, próstata, carótida e válvula mitral”.
Suposto constrangimento
No pedido, a defesa alegou também que Cursi teria sido submetido a constrangimento ilegal por parte da juíza Selma Arruda, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, responsável pelas ações em que o ex-secretário é réu.
O argumento era de que a magistrada não teria considerado o estado de saúde supostamente fragilizado de Cursi quando determinou sua prisão. O ex-secretário está preso no Centro de Custódia da Capital (CCC) desde setembro de 2015, quando foi deflagrada a primeira fase da Operação Sodoma.
De acordo com o desembargador, no entanto, as informações sobre os problemas de saúde que Cursi enfrentaria não chegaram até o conhecimento de Selma Arruda. Para o magistrado, o fato não só derruba o argumento de constrangimento ilegal, apontado pela defesa, como impede uma decisão de segunda instância sobre o caso, uma vez que não há sentença anterior a ser corrigida.
“A questão referente à pretensa gravidade e debilidade do estado de saúde do paciente não fora submetida ao crivo da autoridade ora apodada de coatora [Selma Arruda], tanto o é que o impetrante [Marcel de Cursi] sequer aventa o indeferimento pelo juízo a quo do pedido de substituição da custódia preventiva pela domiciliar, tampouco potencial omissão na primeira instância quanto à adoção de providências com vistas a determinar tratamento médico adequado à situação do paciente”, escreveu o desembargador.
Ainda conforme a decisão de Alberto Ferreira de Souza, o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça também foi no sentido de que “[...] a ausência de provocação do impetrante e a consequente falta de decisão do juízo a quo acerca da pretendida substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem outras medidas cautelares diversas da prisão, impede a instauração da competência reparatória do Tribunal em sede de habeas corpus, por inexistente matéria sobre a qual deve incidir o controle de legalidade pela segunda instância”.
O magistrado pontuou ainda que a própria juíza Selma, convocada a prestar esclarecimentos quanto às acusações de Cursi, afirmou que “em nenhuma das ações penais acima citadas, ou mesmo em seus incidentes, houve por parte da defesa qualquer requerimento nesse sentido, de forma que o estado de saúde do Paciente é desconhecido do Juízo até a presente data”.
Ainda segundo o desembargador, embora o material anexado ao processo “ateste potencial cardiopatia" sofrida por Cursi, Alberto Ferreira avaliou que não existe "debilidade extrema" que justifique a concessão de prisão domiciliar.