GAFFFF Sorriso começa dia 23 e reunirá governadores de todo o Brasil
Ex-presidente do Intermat é absolvido em ação de improbidade
Afonso Dalberto era acusado de ter ignorado requisições judiciais e demorado a fornecer documentos
O juiz Raphael Caselli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal de Cuiabá, julgou improcedente uma ação de improbidade movida contra o ex-presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Afonso Dalberto.
A decisão é de outubro e foi publicada nesta quarta-feira (22), e ainda cabe recurso. Afonso Dalberto é réu e delator da Operação Seven, e confessou ter participado de esquemas envolvendo desapropriações de terras na gestão do ex-governador Silval Barbosa. Ele já devolveu R$ 579 mil de um total de R$ 1,4 milhão que deverá ressarcir aos cofres públicos.
Nesta ação, o Ministério Público Federal (MPF) acusou Afonso Dalberto de ter ignorado repetidamente várias requisições judiciais relativas a um processo de desapropriação que tramita na 1ª Vara Federal em Mato Grosso, “esquivando-se de esclarecer as indagações exaradas por aquele juízo, desconsiderando, em diversas ocasiões, os mandados de intimação expedidos”.
Ao julgar o processo, o magistrado Raphael Carvalho explicou que não se pode confundir improbidade administrativa com ilegalidade ou com irregularidade da conduta do agente público.
“A peculiaridade dessa espécie revela-se quando o agente atua com desonestidade, malícia, desse modo nem todo o caso de ilegalidade configura improbidade. Os atos de improbidade administrativa que atentam os princípios da administração pública devem ser sempre dolosos, ainda que o genérico o dolo, caso o dolo não seja provado, afasta-se a caracterização de improbidade administrativa”.
O juiz citou que para condenar Afonso Dalberto por improbidade, era necessária a existência do dolo, ou seja, a intenção de cometer o ato.
Todavia, conforme a decisão, o MPF não comprovou que o ex-presidente do Intermat descumpriu as ordens judiciais no intuito de obter vantagem ilícita pessoal ou em favor de terceiros.
“Aos revés, limitou-se a embasar a sua causa de pedir tão somente no reiterado descumprimento da ordem, o que todavia, não contém necessária consistência jurídica para fins de caracterização do atos de improbidade”.
Raphael Carvalho mencionou que, em depoimento, Afonso Dalberto justificou a demora em cumprir as decisões por falta de condições técnicas da autarquia.
“Extrai-se dos autos que a dificuldade no atendimento de requerimento judicial se deu reduzido quadro de pessoal incapaz de atender as demandas, bem como reduzida capacidade técnica do órgão o que impossibilitou atender de pronto o comando judicial”.
Assim, apesar da demora de Afonso Dalberto em fornecer os documentos requisitados pela Justiça, o magistrado entendeu não haver a comprovação de que houve improbidade, “eis que não se pune a atuação do mal administrador, ante a ausência em nosso ordenamento jurídico de responsabilização objetiva dos agentes públicos”.
“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal em desfavor de Afonso Dalberto, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo para todos os fins”, decidiu.