Empresa deve indenizar passageira que sofreu fraturas em ônibus
Passageira relatou que motorista trafegava em alta velocidade por ruas e que foi "arremessada para cima"
A empresa Expresso Norte Sul Transportes Urbanos Ltda. foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, uma passageira que fraturou o pé e sofreu uma lesão na coluna vertebral após o motorista passar por um quebra-molas sem reduzir a velocidade.
A empresa ainda terá que reembolsar as despesas que a vítima teve com medicamentos, no valor de R$ 691,85.
A decisão, publicada nessa quinta-feira (30), é assinada pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá.
Na ação, L.P.S. contou que o caso ocorreu no dia 12 de fevereiro de 2014, por volta de 21h40, no ônibus que faz a linha Pedra90/Shopping Pantanal.
Segundo ela, o motorista estava em alta velocidade e, ao passar em uma lombada, acabou arremessando-a para cima.
A passageira afirmou que ao retornar, sofreu uma fratura no pé esquerdo e uma lesão na coluna vertebral.
Na ocasião, ela foi socorrida por uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e encaminhada para o Pronto-Socorro de Cuiabá.
“Diante disso, foi necessário passar por tratamento médico, ficando afastada de suas funções por mais de 30 dias. Aduz que procurou a ré, mas esta não lhe ajudou a custear seu tratamento médico”, diz trecho da ação.
Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente ocorreu por ausência de sinalização da via. Ainda afirmou que prestou toda a assistência necessária à vitima.
“Afirma que o acidente se deu por puro infortúnio e não em decorrência de condição insegura da fornecedora de serviços, restando ausente o nexo de causalidade. Salienta a ausência de comprovação da existência de dano patrimonial ensejador do dever de indenizar e que ficou demonstrado que a ré prestou toda a assistência necessária”, sustentou.
“Ao final, impugnou os documentos apresentados na inicial, sob a alegação de que foram elaborados de forma unilateral, sem o necessário contraditório e, ainda, requereu seja julgada improcedente a ação, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizadores do pedido indenizatório”, alegou.
“Dor e angústia”
Na decisão, a magistrada contestou os argumentos da defesa e afirmou ser “incontroverso” o dever da empresa em indenizar a vítima pelo acidente.
“Pois bem, mencionados os fatos, vital anotar que os elementos trazidos ao caderno processual não deixam dúvidas de que a autora contratou transporte terrestre oferecido pela ré e que durante a execução da relação de consumo, houve acidente que lhe causou lesão. Mesmo sem analisar se a culpa pelo acidente do veículo foi do motorista ou das imperfeições da rua, é certo que a empresa demandada possui responsabilidade pelo serviço ofertado e, no caso em tela, efetivamente prestado”, diz trecho da decisão.
“Portanto, indiscutível a responsabilidade da empresa ré pelos danos comprovadamente causados à autora, uma vez que ficou demonstrado o nexo causal entre o fato (utilização dos serviços da empresa demandada) e o serviço defeituoso (acidente ocorrido no percurso que lhe resultou lesão), o que basta para se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa demandada”, diz outro trecho da decisão
Ainda na decisão, a magistrada citou que o acidente "causou sofrimento, dor e angústia à vítima", por isso, segundo ela, é “perfeitamente cabível" a condenação da empresa para ressarci-la.
“Condeno a ré, ainda, a proceder ao reembolso das despesas com medicamentos, consoante documentos devidamente acostados ao feito às p. 47/56, no valor de R$ 691,85 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), à título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária (INPC) a partir do efetivo gasto”, decidiu.