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Empresa canadense terá que indenizar cuiabano por voo cancelado
A juíza Sini Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível, arbitrou a indenização em R$ 5 mil
A juíza Sinni Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa aérea Air Canada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cuiabano que teve o voo cancelado quando tentava viajar de São Paulo para Sidney, na Austrália.
Na ação, o passageiro afirmou que contratou os serviços da empresa adquirindo passagem aérea, com origem no Aeroporto Internacional de Guarulhos, prevista para o dia 26 de setembro de 2016, às 20h05, com destino final no Aeroporto Internacional de Sidney, com chegada às 16h52 do dia 27.
No entanto, quando foi realizar o check-in, soube do cancelamento do voo e que não havia previsão de embarque.
“Somente após muita insistência, foi informado que disponibilizariam um hotel para pernoite tendo sido levado ao local, mas arcou com o pagamento até mesmo da água consumida”, diz trecho da ação.
“Durante a madrugada foi informado que seria acomodado em voo que decolaria no dia 27 às 10h25 e chegaria ao destino final somente na manhã do dia 28, ou seja, com mais de dez horas de atraso, pelo que requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, diz outro trecho do documento.
Em sua defesa, a empresa alegou que o voo foi cancelado em razão de um problema técnico imprevisível, o que a impossibilitou de operar normalmente, não devendo responder por prejuízos resultantes de caso fortuito, mesmo porque providenciou acomodação em hotel e prestou toda a assistência aos passageiros.
A decisão
A juíza destacou que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem no caso e que, por mais que o atraso tenha ocorrido em virtude de força maior, o passageiro só conseguiu embarcar no dia seguinte e ainda teve que arcar com as custas de hospedagem e alimentação e que gerou ainda mais transtornos.
Quanto aos danos morais, lembrou que o CDC é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação. O relator citou o Código Brasileiro de Aeronáutica que estabelece que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Saiba mais.