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Tribunal de Justiça mantém condenação de ex-conselheiros por mau uso de verba
Ubiratan Spinelli e Ary Leite de Campos foram condenados em 2013 por ato de improbidade
A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, negou recursos e manteve a decisão que condenou os ex-conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli e Ary Leite de Campos a ressarcirem os cofres públicos em R$ 23,5 mil.
Ary Leite faleceu em outubro de 2013. Em razão disso, recai sobre o espólio a responsabilidade de ressarcir o erário.
Ubiratan Spinelli e Ary Leite haviam sido condenados em junho de 2013 improbidade administrativa pelo juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá. Além deles, também foi condenado o também ex-conselheiro Gonçalo Pedroso Branco de Barros.
Segundo a ação, os ex-conselheiros teriam recebido reembolso de valores gastos com despesas médicas que, na verdade, foram usados para pagar massagens, remédios, supermercados, cirurgias plásticas, fretamentos de aeronaves, hospedagem em hotéis, entre outros.
Na ação, o MPE apontou despesas ilícitas de R$ 641,3 mil no período de 1999 a 2005. Porém, o magistrado entendeu que alguns gastos foram para despesas médicas. Por isso, não determinou o ressarcimento desses gastos.
Em fevereiro de 2017, a condenação foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça. Nos recursos, Ubiratan Spinelli e o espólio de Ary Leite defenderam a prescrição da ação de improbidade administrativa.
A desembargadora ressaltou, porém, que a questão já havia sido debatido pela Segunda Câmara, “que afastou a alegação de prescrição sob a assertiva de sua imprescritibilidade, consoante jurisprudência pacificada do STJ, senão vejamos: ’Ressalva-se ainda, que além da aplicação de sanções delineadas no artigo 12 da Lei 8429/92, há a aplicação de pena de ressarcimento ao erário, que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é imprescritível: (...)’”.
“Dessa forma, quanto à suposta violação ao art. 37, §5°, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido abordou a questão em conformidade com o entendimento do STF, o que torna inviável o seguimento do recurso. Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários” decidiu a magistrada.