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TJ nega mudança de registro de gênero a transexual cuiabana
Ela conseguiu registrar nome feminino, mas registro continua a constar com gênero masculino
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou o pedido de uma transexual cuiabana que havia solicitado a alteração do registro civil de gênero para feminino.
A decisão é da 1ª Câmara Cível e foi proferida na última terça-feira (9).
A transexual, que atendia por um nome masculino, conseguiu em agosto do ano passado decisão judicial da juíza Sinii Savana, da 13ª Vara Cível de Cuiabá, para retificar seu nome no registro civil para uma nomenclatura feminina.
Porém, na decisão, a magistrada não havia atendido o pedido para que o registro civil fosse alterado no gênero, em razão de ela não ter feito a cirurgia de mudança de sexo.
Assim, apesar de poder ser reconhecida oficialmente com seu novo nome, ela continuou com o gênero registrado no “masculino” e não no “feminino”.
No recurso ao TJ-MT, ela alegou que o gênero feminino é o gênero com o qual afirma a sua individualidade e identidade, de modo que a manutenção da classificação “homem/masculino” em seu registro “viola sua dignidade humana, sua honra, sua intimidade e sua imagem”.
A transexual relatou que não pretende se submeter à cirurgia de redesignação sexual, uma vez que tal procedimento é de risco.
No entanto, a transexual defendeu que tal cirurgia não pode ser tratada como requisito indispensável para a mudança no registro de gênero.
O Ministério Público Estadual (MPE) também formulou parecer no sentido de acatar o pedido da transexual, por entender que os tratamentos hormonais e procedimentos médicos aos quais a transexual se submeteu para a alteração de seu físico - sempre em busca da identidade feminina – “sobrepõe-se à genitália (sexo biológico)”.
Desembargador discorda
O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, mencionou a ministra Nanci Andrigui, do Superior Tribunal de Justiça (CNJ), que entende ser perfeitamente possível “a modificação do nome civil em razão da realidade psicológica e social do transexual”.
Porém, ele também citou as diferenças entre transexual e travesti na visão do
jurista Marco Aurélio Lopes Ferreira da Silva Schweizer, que escreveu uma tese
sobre o tema.
O jurista citado pelo desembargador defende que, ao contrário do transexual, o
travesti apenas tem o desejo de se parecer com o sexo oposto, mas não rejeita
seu sexo físico.
Com base nestes entendimentos, João Ferreira entendeu que, como ela “se sente
feliz da forma como hoje se encontra e seu companheiro da mesma forma”, a mesma
não teria o direito de mudar o gênero para feminino no registro civil.
“Diferentemente, a meu sentir, à retificação do designativo sexual é
imprescindível que o interessado se submeta à cirurgia de transgenitalismo,
isso porque, para providência tão drástica, em respeito à segurança jurídica e
em vista da necessidade de se adotar critério objetivo socialmente aceito
(conformação da genitália), é indispensável a consolidação do quadro fático”,
ressaltou.
Constrangimentos minimizados
Um dos argumentos utilizados pela transexual no recurso foi o de que a
continuidade do gênero masculino em seu registro civil manteria a situação de
discriminação e constrangimento a qual é submetida.
Por sua vez, o desembargador João Ferreira minimizou a situação ao afirmar que
tais constrangimentos causados por “preconceito e ignorância de alguns”,
não seriam tão latentes apenas pela manutenção do designativo “masculino” em
alguns registros civis.
O magistrado elencou que na maioria dos documentos, como RG, CPF, Carteira de
Habilitação e Título de Eleitor, não consta o “sexo”, mas apenas o nome
completo, a foto e alguns dados periféricos, mas nunca a informação
“masculino/feminino”.
“Assim, o possível dano sentido pelo apelante, caso desprovido o recurso, é
mínimo e improvável, e, além disso, óbvio e esperado por ele, afinal, se ele
próprio conforma-se com o fenótipo que a natureza, Deus o acaso
concedeu-lhe,“(sentindo-se) feliz da forma como hoje se encontra”, não se
incomodando de maneira descomunal com o seu aspecto físico, sabe bem ele das
adversidades advindas disso, razão pela qual, também por isso, não faz jus à
alteração do designativo sexual”, votou.
Além disso, João Ferreira destacou que tal retificação não teria previsão legal
e poderia abalar questões sociais e jurídicas relevantes, “como, por exemplo,
os pressupostos e/ou condições de aposentadoria, adoção, realização de
tratamentos/procedimentos médicos, contração do matrimônio civil, frequência a
ambientes exclusivos (banheiros, vestiários etc.), revista pessoal (aeroportos,
postos de imigração, diligênciapolicial, etc.), eventual recolhimento ao
sistema prisional etc”, votou.
O voto do desembargador João Ferreira foi acompanhado, de forma unânime, pelos
desembargadores Adilson Polegato e Sebastião Barbosa Farias.