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Sorriso inicia hoje o toque de recolher; veja o que irá funcionar
A medida, segundo o decreto, será mantida até o dia 30 deste mês
Sorriso inicia hoje o toque de recolher, conforme consta no decreto n° 295, que dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
A medida, segundo consta no decreto assinado pelo prefeito, Ari Lafin, e pelo secretário de Administração, Estevam Calvo Filho, será mantida até o dia 30 de junho.
Portanto, a partir de hoje, fica proibida a locomoção de qualquer cidadão no território do município de Sorriso, no período compreendido entre 22h às 5h. Porém, será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e prestação de alguns serviços. Veja no final da matéria.
As forças de segurança deverão intensificar a fiscalização nas ruas e as pessoas que não seguirem à determinação poderão ser penalizadas.
Confira o que pode funcionar no horário estabelecido no decreto (leia na íntegra aqui):
I - estabelecimentos hospitalares;
II - clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de
emergência;
III - farmácias e laboratórios;
IV - funerárias e serviços relacionados;
V - serviço de segurança pública e privada;
VI - serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de
passageiros;
VII - profissionais da área fim da Saúde;
VIII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais
de Agricultura e Meio Ambiente, Saúde e Saneamento, Segurança Pública, Trânsito e Defesa
Civil, Núcleo Integrado de Fiscalização-NIF, PROCON e Ouvidoria, quando em pleno exercício da função;
IX - atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
X - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XI - estabelecimentos que comercializam alimentos, bebidas e gás de cozinha tais como, padarias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, cafés, distribuidoras de bebidas, distribuidoras de gás de cozinha.
§ 2° Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:
I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
II - quando em trânsito decorrente de retomo e/ou partida de viagens oriundas do
Terminal Rodoviário de Sorriso e/ou Aeroporto Regional Adolino Bedin.
§ 3º Os estabelecimentos constantes no inciso XI do § 1º deste artigo somente poderão efetuar a venda de seus produtos após as 22h:00m, na modalidade delivery, ou seja, entrega em casa ou no trabalho, não sendo permitida a retirada no local.
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