Juiz manda soltar coronéis acusados de vazar detalhes sobre prisões
A investigação presidida por Jorge Catarino apura um esquema de espionagem ilegal
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da 11ª Vara Criminal Especializada Justiça Militar, determinou a soltura do coronel Alexandre Corrêa Mendes e do tenente coronel Victor Paulo Fortes, respectivamente corregedor-geral e diretor da Polícia Militar, que estavam presos administrativamente pela acusação de alertar, na última sexta-feira (23), os secretários da Casa Militar e de Justiça e Direitos Humanos, respectivamente Evandro Lesco e Ailton Siqueira, ambos coronéis da PM, de que seriam alvos de prisões pelo esquema de grampos ilegais.
Os policiais estavam presos no Comando Geral da Polícia Militar e foram soltos na noite de ontem (26). O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Hélio Nishiyama contra o coronel da PM Jorge Catarino de Morais Ribeiro, responsável pelo processo que tramita na Corregedoria Geral da corporação, apontando que ele pediu as prisões de seus clientes sem ter competência para isso, pelo fato de ser de patente inferior a do coronel Alexandre Mendes.
A investigação presidida por Jorge Catarino apura o esquema de espionagem ilegal pela modalidade “barriga de aluguel”, em que números de telefones são inseridos em ações de interceptação telefônica sem que tenham relação com o caso. As prisões administrativas de Mendes e Fortes foram decretadas pelo desembargador Orlando de Almeida Perri. O coronel Jorge Catarino chegou a pedir ao desembargador que fossem convertidas em prisões preventivas, mas antes de Perri decidir sobre o pedido, o juiz Bruno D'Oliveira revogou colocou os policiais em liberdade.
A prática de escutas telefônicas ilegais foi denunciada há cerca de um mês pelo promotor de Justiça e ex-secretário de Segurança Pública, Mauro Zaque. Ele apresentou denúncia contra o governador Pedro Taques (PSDB) junto à Procuradoria Geral da República, alegando que o gestor já tinha conhecimento dos fatos e não teria tomado providências.
Confira a decisão na íntegra:
Vistos.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Hélio Nishuiyama, em favor do Cel. PM ALEXANDRE CORREA MENDES e Ten. Cel. PM VICTOR PAULO FORTES, todos devidamente qualificados na exordial.
Aponta como autoridade coatora o Cel. PM Jorge Catarino de Morais Ribeiro, o qual decretou às prisões pela suposta pratica de crimes militares próprios e impróprios.
Alegam, em síntese, que a autoridade coatora não tinha competência para tanto, em razão de sua patente inferior a do primeiro paciente; que a capitulação invocada para decretar a prisão encontra-se equivocada e, por fim, que não mais subsiste o motivo que a determinou.
Os pacientes foram presos no dia 24 de Junho de 2017.
É a síntese.
Decido.
Inicialmente, registro que a Constituição Federal veda à concessão de Habeas Corpus nas hipóteses em que se tratar de infração administrativa militar (art. 142, §2º, da CF).
Contudo, o caso dos autos trata de prisão pela prática, em tese, de crimes propriamente militares (art. 149 e 152 do CPM) em concurso com crime impropriamente militar (art. 326 do CPM), decretada por autoridade militar com base no art. 18 do CPPM, hipótese na qual a Constituição Federal não afasta o cabimento do writ.
Em substância, não se tratando de prisão por infração administrativa militar, mas por crime militar, cabível a impetração de Habeas Corpus para fazer cessar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
No que tange aos argumentos trazidos pelo impetrante, no sentido de que a autoridade coatora não possuía a condição hierárquica necessária para decretar às prisões, bem como de que as suas condutas não se subsumiram a crimes militares próprios, o que obstaria à prisão cautelar, entendo que tais alegações não se encontram concretamente demonstradas nessa fase inicial de cognição sumária, o que impossibilita, consequentemente, a declaração liminar de sua ilegalidade.
Por outro lado, sem emitir juízo de valor quanto ao mérito das imputações (motim, conspiração e violação de sigilo), está comprovado nos autos e constitui fato público que os pacientes não mais detêm cargos estratégicos na hierarquia da Polícia Militar, o que obsta eventual interferência na regular tramitação de inquéritos policiais militares ou ações penais militares, circunstância que, a toda evidência, faz cessar o motivo que autorizou o cerceamento da liberdade, tornando às prisões nessa quadra ilegal.
Dispõe, com efeito, o art. 467, alínea e, do CPPM:
“Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
(...)
“e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento”.
Dessa forma, a concessão da medida liminar se impõe, nos termos do que preconiza a norma Processual Castrense acima descrita, com vistas a restabelecer a liberdade de locomoção dos pacientes.
Pelo exposto, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, concedo a medida liminar, o que faço para determinar a soltura dos pacientes Cel. PM ALEXANDRE CORREA MENDES e Ten. Cel. PM VICTOR PAULO FORTES, ambos qualificados nos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal.
Em seguida, colha-se o pronunciamento ministerial, vindo-me, por fim, conclusos.
Serve a presente decisão como Alvará de Soltura.
Coloquem-se os pacientes em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Cumpra-se imediatamente por meio de Oficial de Justiça Plantonista.
Cuiabá, 26 de Junho de 2017.
BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES
Juiz de Direito