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Juiz manda loja em shopping indenizar menores em R$ 40 mil
Cinco adolescentes disseram que foram coagidos em abordagem, dentro do estabelecimento, no Três Américas
O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Lojas Americanas, em Cuiabá, a indenizar cinco menores de idade, em R$ 8 mil cada, pelo fato de eles terem sofrido constrangimentos ao serem abordados inapropriadamente por seguranças da empresa.
A decisão é do dia 24 de julho. Na ação, ajuizada contra a Americanas e o Shopping Três Américas, foram imputadas as acusações de discriminação racial, discriminação social, constrangimento ilegal, cárcere privado e tortura
Segundo o relato dos menores, que foram representados por seus pais na ação, em 10 de março de 2007, eles foram ao Shopping Três Américas acompanhados por três vizinhas e logo entraram na casa de jogos eletrônicos Planet Park, onde um dos adolescentes ganhou um bicho de pelúcia e dois pacotes de chocolate do tipo “Nescau Ball”.
O garoto que ganhou os prêmios guardou os objetos no bolso. Por sugestão de outro menor, os adolescentes foram à Lojas Americanas para comprar guloseimas.
Dentro da loja, dois adolescentes se afastaram do grupo. Momentos depois, eles repararam que os outros amigos estavam sendo conduzidos para os fundos do estabelecimento e foram até eles.
Ao serem questionados pelos seguranças se também faziam parte do grupo, os dois menores assentiram e foram obrigados a entrar na sala.
Segundo os menores, os seguranças os acusaram de estar roubando a loja e de que o bicho de pelúcia e os pacotes de chocolate pertenceriam ao estabelecimento.
Um dos adolescentes disse, em depoimento, que “questionou os seguranças sobre a possibilidade de exibirem imagens do circuito interno", para comprovar que eles não haviam roubado os objetos.
No entanto, os seguranças, segundo o menor, "mandaram que calasse a boca, se não quisesse apanhar, e ainda exigiram o pagamento de sessenta reais para proceder à liberação do grupo”.
O grupo também alegou que ficaram na sala por aproximadamente uma hora “e que saíram da loja chorando”.
Contestação
As Lojas Americanas, por meio de sua defesa, contestou a denúncia, alegando que os funcionários foram alertados por uma cliente de que o grupo de adolescentes estava agindo de forma suspeita.
Eles teriam sido, então, abordados sem agressividade e, ao notarem que os menores estavam com posse de brinquedo do estabelecimento, teriam chamadoo gerente e o supervisor, que retiveram os objetos e os liberaram em seguida.
Segundo depoimento de funcionário, os adolescentes permaneceram no ambiente da loja, próximo à repartição financeira, por cinco minutos.
Logo, a empresa requereu a improcedência da ação por inexistência dos crimes ao qual foram acusados.
O Shopping Três Américas não tinha conhecimento e também não foi comunicado dos fatos ocorridos dentro da loja.
O centro comercial também apresentou contestação e requereu a legitimidade passiva, pois não possui ligação direta com o evento.
Decisão
O juiz Emerson Cajango atendeu a contestação do Shopping Três Américas, pois entendeu que, teoricamente, a ofensa foi praticada por funcionários das Lojas Americanas, e que não há prova de que os empregados do centro comercial tenham envolvimento com o ocorrido.
“Na espécie, o autor não individualizou conduta e definiu nexo de causalidade entre ato que pudesse ser imputado ao Shopping Três Américas ou seus prepostos, sendo impossível lhe atribuir eventual responsabilidade civil tão somente por manter relação jurídica com a empresa litisconsorte. Logo, imperiosa a declaração de ilegitimidade passiva, razão pela qual acolho a preliminar suscitada para excluir o segundo demandado da lide”, julgou o magistrado.
Cajango qualificou a abordagem dos seguranças como "inadequada e abusiva".
Entendeu também que, caracterizado o excesso pelos funcionários do estabelecimento em seu dever de zelar pelo patrimônio da empresa, “impõe-se o dever de indenizar”.
“A conduta de boa-fé que era esperada [...], em caso de dúvida, seria a comunicação devida às autoridades competentes e não a atuação segundo suas próprias convicções”, apontou o juiz.
O magistrado entendeu que o ato ilícito “consiste na própria abordagem”, pois os funcionários não tiveram “cuidados necessários e principalmente sem notificação das autoridades competentes”, o que caracteriza a falha do serviço.
Quanto às demais acusações, os autores da ação não comprovaram tais práticas.
“[...] Julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de condenar a empresa ré a pgar à parte autora, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e o faço resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo civil”, decidiu.
Outro lado
A redação entrou em contato, via email com a assessoria da Lojas Americanas, que afirmou que se pronunciará assim que tomar ciência do caso.