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Juiz bloqueia R$ 408 mil do ex-presidente do Detran e empresário
Decisão atende parcialmente uma ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público Estadual
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou o bloqueio de R$ 408 mil do ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) Teodoro Lopes, o “Dóia”, e do empresário Alexsandro Neves Botelho, proprietário da Sal Locadora de Veículos.
A decisão, publicada na segunda-feira (3), atende parcialmente a uma ação do Ministério Público Estadual (MPE). Na ação, o MPE apontou suposto superfaturamento no contrato entre a Sal e o Detran, com validade entre os anos de 2011 e 2012, para pagamento de propina ao médico e empresário Rodrigo da Cunha Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa, e ao ex-secretário de Administração Pedro Elias.
Os dois também foram acionados pelo Ministério Público, mas não tiveram os bens bloqueados porque a reparação do dano já foi acertada em seus acordos de colaboração premiada.
Na ação, o MPE também acionou outro ex-presidente da autarquia, Giancarlo da Silva Lara Castrillon. Em sua decisão, porém, o magistrado afirmou que viu indícios concretos da prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário somente em relação a Teodoro Moreira Lopes e Alexsandro Botelho.
Segundo Bruno Marques, não ficou evidenciada por parte de Castrillon a intenção deliberada de causar dano ao erário, seja por dolo, seja por culpa grave.
Conforme o juiz, Lopes, na condição de presidente do Detran à época dos fatos, aderiu à ata de registro de preço ARP N.º 040/2011/SAD, quando já vigorava, na ocasião, a ARP n.º 28/2012/SAD, que continha valores para o mesmo objeto e que estavam com preços inferiores.
“Outrossim, em que pese o requerido Teodoro Moreira Lopes ter apresentado justificativa para realização do aditivo contratual, mencionando, inclusive, o art. 57, inciso III, da Lei 8.666/93, nota-se que o documento apresentado não detalha os motivos da adesão que seria mais onerosa para a administração pública, tampouco faz aferição da vantagem econômica”, diz trecho da decisão.
Já com relação a Botelho, o magistrado afirmou que na condição de proprietário da Sal Locadora, concorreu para a prática do fato, uma vez que, estando à empresa inscrita nas duas atas de registro de preço, tinha, em tese, conhecimento de que o aditivo contratual firmado com base na ata de registro de preço n.º ARP N.º 040/2011/SAD era desvantajoso à administração pública, uma vez que havia outra em vigor.
“Deste modo, entendo presentes indícios suficientes da probabilidade do direito quanto aos requeridos Teodoro Moreira Lopes, Alexandro Neves Botelho e Sal Locadora de Veículo. Pelo exposto, diante da presença do fumus boni iuris e, em corolário do periculum in mora, defiro parcialmente a pretensão liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos Teodoro Moreira Lopes, Alexsandro Neves Botelho e Sal Locadora de Veículo”, determinou o juiz. Saiba mais.