Suspeitos de duplo homicídio em Peixoto de Azevedo mãe e filho se entregam à polícia
Funerária pagará R$ 15 mil por gravar morto pelado em MT
Homem foi morto por PM e xingado em aplicativos de celulares
Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação que obriga a Funerária São João Batista, em Poxoréo, a pagar uma indenização por dano moral de R$ 15 mil pela gravação de um vídeo em celular que continha cenas de um corpo nu, vítima de assassinato. As cenas foram gravadas e distribuídas pelo aplicativo de celular Whatsapp por um funcionário da funerária.
O episódio se assemelha a divulgação do corpo do cantor sertanejo Cristiano Araújo, que faleceu no dia 24 de junho após sofrer um acidente de carro. A imagem de seu corpo sendo preparado para o velório foi divulgado por uma funerária de Goiás.
Conforme narrado nos autos do processo que chegou a segunda instância, L.C.G.P.S foi morto com um tiro na cabeça após manter um relacionamento extraconjungal com a esposa de um policial. O disparo foi efetuado pelo soldado da Polícia Militar J.C.P.D.C.
A mãe da vítima, M.L.G.P.S, ingressou na Justiça com pedido de dano moral, o que veio a ser reconhecido em primeira instância. Inconformada, a funerária São João Batista recorreu alegando que não existia prova nos autos de que os proprietários ou funcionários autorizaram a entrada de terceira pessoa no recinto em que se encontrava o corpo, bem como não havia prova de algum funcionário gravou e vazou o vídeo em aplicativos de celular.
Por outro lado, a defesa da mãe da vítima alegou que o corpo do seu filho foi levado para a funerária São João Batista para ser preparada para o funeral. Porém, funcionários da funerária filmaram corpo nu e divulgaram o vídeo através de celulares e internet.
A atitude ganhou uma forte repercussão, pois a morte ocorreu em virtude de um “acerto de contas”, o que levou a mãe ficar chocada com a exposição do cadáver. Além disso, alegou que sofreu abalo emocional e psicológico diante do constrangimento de ver seu filho falecido ser xingado de “bandido, safado e sem vergonha”.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Marilsen Andrade Adarrio, entendeu que estava comprovada a violação ao direito de imagem e, embora seja um direito fundamental, a garantia de liberdade e expressão não pode ser considerada absoluta, conforme atesta a própria Constituição Federal. “O direito à imagem recebe uma tutela constitucional própria e independente dos outros direitos da personalidade, como a intimidadee a honra. A fim de pacificar a questão, o Superior Tribunal de editou a Súmula nº 403, que assim prescreve: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Assim, caracteriza ofensa e violação ao direito à imagem por consolidar-se pela simples utilização não autorizada da imagem, mormente se eivada de qualquer elemento vexatório ou desabonatório ao ofendido. In casu, não há dúvida de que restou caracterizada a responsabilidade da empresa prestadora de serviços funerários, ora apelante, pela exposição e divulgação por terceiro do cadáver do filho da autora, falecido em circunstâncias trágicas”, defendeu.
O voto foi acompanhado pela desembargadora Maria Helena Póvoas e pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho.