Avança a obra de revitalização do Parque Ecológico Claudino Frâncio
Dnit terá que indenizar família por morte de motorista na BR-163
Homem perdeu o controle do carro após bater em buraco; viúva e 2 filhos também irão receber pensão
O juiz federal César Augusto Bearsi condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar em R$ 748 mil, a título de danos morais, a família de um homem que morreu em um acidente ocorrido há seis anos em Mato Grosso.
O DNIT é uma autarquia ligada ao Ministério dos Transportes, responsável por construir, manter e operar o sistema federal de viação, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Na ação, impetrada pelo advogado Maurício Sales, a viúva C.C.P.F e os quatro filhos do casal alegaram que a vítima, Claudemir Bini, dirigia seu veículo na BR-163, entre os km 556 e 557, quando seu pneu estourou ao bater em um buraco na pista, fazendo com que ele perdesse o controle da direção e batesse de frente com um caminhão que seguia em sentido contrário.
Segundo o boletim do acidente de trânsito, a colisão ocorreu em razão do buraco na rodovia. O documento ainda apontou que a via é pavimentada, sem desnível, com estado de conservação ruim e com buracos no sentido decrescente – em que se encontrava o agricultor.
“No momento do acidente era pleno dia. O estado dos pneus do automóvel era bom”, diz trecho do boletim. Em sua defesa, o DNIT alegou ter contratado a empresa Enpa para realizar os serviços de manutenção da rodovia. Por sua vez, a construtora afirmou que a autarquia não havia determinado a realização de qualquer trabalho no trecho onde aconteceu o acidente e que, somente após a tragédia, solicitou a realização de operação tapa-buracos no local.
“Desse modo, o DNIT ignorou o perigo representado pelos grandes buracos presentes nos kms 556/557 da BR-163/MT, deixando de ordenar que eles fossem imediatamente tapados pela empresa contratada. Incumbiu-a de trabalhar em outros pontos, talvez menos críticos (não se sabe, pois o DNIT não trouxe nos autos demonstração de que outros intervalos se encontravam em piores condições).Contudo, é inegável que o DNIT relegou a vida de todos os que trafegaram naquele trecho à sorte, ao acaso, permitindo que o acidente em questão vitimasse o Sr. Claudemir”, argumentou o magistrado.
O juiz ressaltou que mesmo que empresa Enpa tivesse sido designada para tapar os buracos, o ato não retira a responsabilidade e a obrigação da autarquia.
“Por esse dever de cuidado, precisava o DNIT ter sinalizado a existência do buraco até poder fazer o reparo na pista e, por óbvio, executar a tarefa no menor tempo possível. É isto que o “cuidado” imporia a qualquer pessoa, eis que plenamente previsível a ocorrência de um acidente se não que fossem tomadas essas providências, como não o foram. Ao não fazer uma coisa, nem outra, o DNIT deixou de atuar como a prudência e o dever legal de cuidado lhe impunham, ou seja, foi negligente (não fez o que o cuidado manda fazer) na conservação da rodovia”, afirmou.
O magistrado argumentou também que o DNIT não apresentou provas de que sequer não sabia da existência dos buracos.
“O certo é que a pista não deveria ter buracos, visíveis ou não, grandes ou pequenos. Havendo buracos, como de fato havia, está configurado o descumprimento, pelo DNIT, da sua obrigação de conservar, manter e sinalizar a via. Não havendo prova cabal da existência de excludentes de sua responsabilidade, deve o DNIT responder pelos danos causados”.
Imagens coletadas por uma emissora de televisão também foram anexadas aos autos do processo como prova da existência dos buracos na BR-163.
Por fim, o juiz determinou que fossem pagos R$ 187 mil (200 salários mínimos) para cada um dos dois filhos maiores de idade da vítima, a titulo de danos morais, além de R$ 374,8 mil (400 salários mínimos) a serem divididos entre a viúva e as outras duas crianças do casal.
“O grau de afeição dos envolvidos se encontra dentre os maiores existentes, mas dentre eles, os filhos experimentam dor e sofrimento mais intenso que a companheira. Por tal razão, aos filhos, de tenra idade, entendo como justa indenização o equivalente a 150 salários-mínimos para cada um (R$140.550,00). À cônjuge, portanto, fixo o valor da indenização em 100 salários-mínimos (R$93.700,00), somando os R$374.800,00 arbitrados, sobre os quais incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, determinou.
Já por danos materiais, o DNIT terá que indenizar a família em R$ 7,3 mil, além de uma pensão mensal no valor de 2/3 salários mínimos - sendo que para os dois filhos menores, o benefício mensal deverá ser pago até eles completarem 21 anos. Para a viúva, o valor deverá ser pago por 15 anos.
“Apenas as parcelas retroativas serão recebidas de uma só vez, devendo as vincendas serem pagas mensalmente em conta de depósito em nome dos autores (cujos dados deverão oportunamente indicar)”, disse o juiz, na decisão.
A autarquia também foi condenada a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.