Desembargadora impede Estado de bloquear receita do Sintep
Os valores estavam bloqueados para o custeio do transporte escolar dos estudantes
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou o desbloqueio de 30% das receitas do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep-MT).
Os valores estavam bloqueados para o custeio do transporte escolar durante o período de reposições das aulas perdidas por ocasião da greve dos profissionais da área.
O bloqueio havia sido determinado pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, a pedido do Governo do Estado.
Essa é a primeira vitória do Sintep na Justiça desde que a greve foi deflagrada no dia 27 de maio. O Governo, por sua vez já conseguiu o corte de ponto dos servidores e que Sindicato impeça a entrada de alunos e professores nas escolas estaduais ou creches do Estado.
O Sintep entrou com um agravo no TJ-MT afirmando que o juiz de 1ª instância seria “absolutamente incompetente para conhecer e julgar” o caso, por se tratar de conflitos decorrentes do exercício do direito de greve.
O Sindicato citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os Tribunais de Justiça Estaduais têm a competência para julgar esse tipo de demanda.
“A pretensão do requerente se relaciona, diretamente,com a análise de eventual abuso no exercício do direito de greve pelos servidores públicos da educação do Estado de Mato Grosso, de forma que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, este Juízo não detém competência para conhecer e julgar a causa”, diz trecho do agravo.
“O próprio Agravado [Estado], em sua peça inicial, alega que a indenização pleiteada é decorrente dos prejuízos sofridos com a ilegal paralisação, devendo ser aplicado à hipótese, consequentemente, o disposto no art. 15-D,VII, do RITJ/MT e o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso no sentido de que é da competência do Tribunal de Justiça a apreciação e julgamento de eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos”, completa.
A desembargadora concordou com o argumento e citou a “relevância dos fundamentos e possibilidade de a manutenção da decisão causar lesão grave e irreparável”.
“De igual modo, também constato a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso concreto, pois a manutenção da eficácia da decisão recorrida poderá acarretar prejuízos tanto ao agravante, dada a determinação judicial de bloqueio de parcela dos ativos existentes em suas contas bancárias por juízo possivelmente incompetente, como, também, ao próprio Poder Judiciário, cuja movimentação, em primeiro grau, poderá tornar-se inócua em caso de futuro provimento do recurso de agravo de instrumento e do reconhecimento da nulidade do decisum impugnado”, afirmou a desembargadora.
“Destarte, com essas considerações e sem prejuízo de um exame mais aprofundado após o contraditório, defiro o pedido de efeito suspensivo perquirido pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso - SINTEP, sobrestando a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento”, decidiu.