BR-163 tem novas mudanças no trânsito em Sinop para avanço de obras de viadutos
Bancária de Nova Mutum deve ser indenizada por banco após ter lua de mel cancelada
Banco deve indenizar mulher em R$ 19,3 mil por danos morais e materiais
Uma bancária da cidade de Nova Mutum deve ser indenizada em R$19,3 mil pela Caixa Econômica Federal depois de ter que cancelar a viagem de lua de mel com o marido.
Na ação trabalhista, a funcionária alegou que teve que remarcar a viagem duas vezes mesmo depois de acertar o período de férias com seus superiores.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), o banco deve indenizar a funcionária por danos morais e materiais. Procurada, a Caixa Econômica Federal não se pronunciou.
Na ação, a funcionária alega que agendou uma viagem de lua de mel com o marido, que também trabalha no banco, mas teve que remarcar o passeio, já que suas férias foram designidas para outro período. O casal conseguiu agendar a viagem e a reserva do hotel para outra data, no entanto, as férias da funcionária foram mais uma vez alteradas. A funcionária e o marido tiveram que arcar com o cancelamento.
Segundo a funcionária, o estresse no ambiente de trabalho provocou um quadro de depressão moderado e ansiedade. A Caixa Econômica foi condenada a pagar R$ 10 mil à título de danos morais e mais R$ 9,3 mil decorrentes do prejuízo com a viagem cancelada.
Além dos prejuízos com a lua de mel, a funcionária alegou também que sofria pressão psicológica, cobranças excessivas de metas, acúmulos de atividades e tinha que trabalhar após o fim do expediente. Em outra ocasião, a funcionária diz que chegou a ser chamada de lenta na frente de clientes.
A bancária contou que chegou a realizar curso específico para a função de caixa e trabalhou nove meses como subsituta nessa função e, ainda assim, foi barrada na seleção para preenchimento da vaga. Apesar de ter ficado em segundo lugar na seleção, a empresa selecionou o 1 º e o 3º colocados.
Na decisão, o desembargador Roberto Benatar ressalta que o empregado é sujeito de direito e não mera mercadoria, "razão pela qual lhe é garantida existência digna, de modo que, tendo a empresa dado ao desiquilíbrio psicológico (pânico, depressão grave), deve ela viabilizar a reabilitação da autora à vida comunitária e ao trabalho”, diz trecho da decisão.