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Justiça reconhece dano moral e determina indenização a passageiro sobrevivente de tragédia na BR-163
Decisão do TJMT responsabiliza empresa de transporte e seguradora por colisão entre ônibus e carreta que deixou oito mortos em Sorriso
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que um dos passageiros sobreviventes do grave acidente envolvendo um ônibus da empresa Itamarati e uma carreta na BR-163, em Sorriso, seja indenizado por danos morais. A colisão ocorreu no dia 17 de maio de 2022 e resultou na morte de oito pessoas, além de deixar diversos feridos.
A decisão reconhece que o passageiro sofreu trauma significativo em decorrência do acidente e fixou a indenização em R$ 10 mil, valor que será corrigido monetariamente a partir da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o dia da colisão.
De acordo com as investigações que embasaram o julgamento, o ônibus apresentava falhas mecânicas e o motorista havia dirigido durante a noite anterior ao acidente, o que indicaria estado de exaustão. Esses fatores foram considerados determinantes para caracterizar a responsabilidade da empresa de transporte.
No voto que conduziu a decisão, a relatora destacou que a exposição direta do passageiro a risco iminente de morte e o impacto emocional imediato decorrente de uma tragédia com múltiplas vítimas configuram, por si só, ofensa à dignidade humana. Segundo o entendimento do colegiado, não é necessária a comprovação aprofundada do sofrimento, pois o dano moral decorre do próprio fato lesivo.
O Tribunal também reforçou que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Conforme o entendimento jurídico aplicado, ao assumir o transporte de passageiros, a empresa tem o dever de garantir que eles cheguem ao destino em segurança.
A decisão foi unânime e ainda responsabilizou, de forma solidária, a seguradora da empresa, limitada ao valor da apólice contratada. O julgamento reafirma o entendimento da Justiça sobre a gravidade de acidentes rodoviários com vítimas fatais e o dever de reparação às pessoas diretamente afetadas.